Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204737339, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054530-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): G. C. B. D. M. Vistos etc. 1. G. C. B. D. M., representada por seu genitor, GERALDO BEZERRA BANDEIRA DE MELO FILHO, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS contra a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada nos autos, objetivando a condenação dela, parte DEMANDADA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que ela entende que lhe seriam devidos em razão dos fatos articulados na referida peça de ingresso. 2. Afirmou ela, parte DEMANDANTE, em síntese, para tanto: (i) que adquiriu, da empresa DEMANDADA, passagens para decolar no voo AD 8712, no dia 30/06/2023, de Recife, com destino final para Fort Lauderdale-EUA; (ii) que recebeu comunicação sobre o cancelamento do voo AD 8712, o qual foi antecipado para o dia 29/06/2023; (iii) que perdeu um compromisso pessoal, qual seja, um aniversário em Recife, com data prevista para o dia 29/06/2023, ensejando mal-estar e aborrecimento, em razão da antecipação do voo para o dia anterior ao previsto no momento da compra. 3. No despacho de ID 134854319, ficou determinado que a parte DEMANDANTE: (i) recolhesse as custas processuais e taxas judiciárias pertinentes; (ii) esclarecesse se o genitor dela, parte DEMANDANTE, exerce sua guarda unilateral e, em caso negativo, aditar a inicial para que a sua genitora também conste como sua representante, subscrevendo, outrossim, os documentos de representação necessários e apresentando os documentos pertinentes. 4. Custas processuais e taxas judiciárias pagas, conforme documento de ID 135346426. 5. Em petição de ID 141060998, a parte DEMANDANTE emendou a petição inicial, corrigindo o vício de representação. 6. Citada, ela, parte DEMANDADA, apresentou resposta, em forma de contestação (ID 160572007), na qual, em resumo, alegou o seguinte: (i) em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir; (ii) cumpriu com o dever de informação prévia sobre a alteração no voo; (iii) a mera alteração de data/hora de voo não enseja o direito ao dano moral presumido; e, enfim, (iv) ausência de comprovação de danos morais e materiais. 7. Manifestação do Ministério Público de ID 172489039, deixando de intervir no caso em tela, haja vista que se trata de demanda exclusivamente econômica e patrimonial. 8. Despacho de ID 177905434, determinando a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. 9. Através de petição de ID 181168467, a parte DEMANDADA indicou as provas produzidas, colacionando prints de telas que demonstram: (i) o fornecimento de voucher compensatório; (ii) o fornecimento de voucher alimentação utilizado; (iii) alerta sobre a alteração de malha aérea e oferecimento da reacomodação de voo; (iv) reacomodação de voo aceita pela parte DEMANDANTE; (v) confirmação de embarque da parte DEMANDANTE. 10. No despacho de ID 185355675, constatou-se o ajuizamento de ações em separado por todos os familiares da parte DEMANDANTE, pelos mesmos fatos, tendo, em todas estas ações, os demais chegado a acordo com a parte DEMANDADA (Processos 0054505-98.2023.8.17.2001; 0021990-34.2023.8.17.8201; 0022166-13.2023.8.17.8201; e 0054522-37.2023.8.17.2001), razão pela qual foi designada audiência de conciliação no caso em epígrafe. 11. Devidamente intimada, a parte DEMANDANTE não compareceu a audiência de conciliação, sem apresentar qualquer justificativa ou pedido de remarcação. Assim, nos termos do despacho de ID 195256265, determinou-se o prazo de 5 dias para a parte DEMANDDANTE apresentar o interesse na continuidade do feito, bem como a justificativa pela ausência na audiência designada. 12. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 13. De saída, com relação às questões anteriores ao mérito, entendo que a preliminar de ausência do interesse de agir, suscitada pela parte DEMANDADA, não merece prosperar, isso porque penso que não há necessidade de comprovação de esgotamento ou requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de demanda em que se alega lesão ou ameaça de direito, como no caso em tela, tratando-se, inclusive, de preceito constitucional (CF, art. 5º, XXXV). Ademais, a parte DEMANDADA contestou as alegações esboçadas pela parte DEMANDANTE e requereu a improcedência dos pedidos. Portanto, resta configurada a pretensão resistida. 14. Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 15. Além disso, dependendo o deslinde do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC, entendo que a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 16.No mérito, estou convencido de que os pedidos formulados na petição inicial não merecem respaldo jurisdicional. Senão vejamos. 17. Compulsando os autos, percebe-se que a parte DEMANDANTE contratou os serviços de transporte aéreo com a empresa DEMANDADA, adquirindo passagem aérea com saída de Recife, no dia 30/06/2024, e destino final em Fort Lauderdale-EUA. No entanto, alega que foi surpreendida com a antecipação de seu voo para o dia 29/06/2024, ou seja, um dia antes ao previamente contratado. 18. Logo, a questão em tela consiste em verificar se a remarcação do voo para data anterior a previamente contratada configura a hipótese de indenização por danos morais. 18.1. Com efeito, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a empresa DEMANDADA informou a parte DEMANDANTE, através de e-mail, sobre a remarcação do voo, com antecedência de alguns dias, razão pela qual não houve qualquer surpresa no momento do embarque, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno. 18.2. Ademais, conforme se observa dos documentos apresentados pela parte DEMANDADA, restou demonstrado o fornecimento de vouchers compensatórios, assim como a anuência, pela parte DEMANDANTE, da nova data de viagem. Tais documentos, inclusive, não foram refutados pela parte DEMANDANTE, em sede de réplica. 19. Nesse sentido, em que pese o relato da parte DEMANDANTE, especialmente no tocante à perda de um compromisso pessoal, qual seja, um aniversário, na data da remarcação do voo, esta não se desincumbiu de comprovar o alegado, deixando de trazer aos autos documentos capazes de demonstrar que o fato ocorrido ocasionou transtornos significativos. 20. Assim, entendo que, a antecipação do voo, por si só, sem a comprovação de circunstâncias excepcionais que causem abalo à dignidade do passageiro, não configura dano moral indenizável. 20.1. Com essa mesma compreensão, já se manifestou os tribunais pátrios, conforme enunciados jurisprudenciais, cujas ementas seguem transcritas, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMARCAÇÃO ANTECIPADA DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão da remarcação de voo realizada pela promovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a remarcação do voo para data anterior configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento e remarcação do voo com antecedência não configuram, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. 4. O mero cancelamento ou remarcação de voo, sem a comprovação de circunstâncias excepcionais que causem abalo à dignidade do passageiro, não configura dano moral indenizável. 5. Não foi demonstrado prejuízo específico decorrente da remarcação antecipada do voo que justificasse a reparação por danos morais. 6. A jurisprudência do STJ reforça que o dano moral não é presumido em situações de atraso ou cancelamento de voo, devendo ser comprovado o abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento ou remarcação de voo com aviso prévio, ainda que para data anterior, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 400 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 27/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 2374535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 23/10/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08462481820178152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONCORDÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE VOO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dano moral é a violação de direitos da personalidade causado à pessoa, direito intransferível e personalíssimo, é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação dos direitos da personalidade da Recorrente capaz de ensejar a responsabilização por danos morais. 2. Afirma a Recorrente que adquiriu passagem aérea de São Paulo/SP para Barcelona, previamente agendado para embarque no dia 16/01/2024, às 10h30min, e retorno em 06/02/2024, às 20h30min. No dia 15/01/2024 foi informada de alteração do horário e trechos de conexão dos voos de ida e volta, sendo: ida alterou o horário para às 10h15min do dia 16/01/2024 e o voo de volta para às 12h50min do dia 06/02/2024. Tal alteração gerou antecipação da viagem em 07h40min. 3. A Recorrente concordou com a alteração do voo, o qual foi realizado de forma antecipada, de modo que, não se pode atribuir eventual impossibilidade de reencontro família à Recorrida, vez que foi informada antes de iniciar a viagem, logo, com tempo hábil para reorganizar e alegado encontro com familiares. 4. Dano moral não configurado,
trata-se de mero aborrecimento, conforme acertadamente julgou o Juízo de Primeiro Grau. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a execução suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10246212420248110001, Relator.: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/10/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2024) 21. Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso n. I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos esboçados na petição inicial, e, por conseguinte, DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito. 22. Em face da sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária devidas, na forma lei, e já satisfeitas, conforme ID 135346426 - bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor(a) advogado(a) da parte DEMANDADA, o qual ora FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 23. Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de lei, se manifestar; e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 24. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, e, em seguida, uma vez trânsito em julgado esta sentença, e nada mais havendo a ser cumprido, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. Recife/PE, 21 de maio de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 30 de maio de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau