Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058033-09.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233750480, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO A questão jurídica envolvendo os contratos de cartão de crédito consignado tem gerado significativa controvérsia no âmbito do Poder Judiciário, em razão da multiplicidade de demandas que questionam a validade e a abusividade de tais operações financeiras. A complexidade da matéria, que envolve aspectos consumeristas, contratuais e processuais, levou à necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial. Diante desse cenário, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2026, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, para a definição de parâmetros objetivos sobre a matéria. A decisão de afetação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 06 de março de 2026. Para os efeitos dos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), a controvérsia do Tema 1414 foi delimitada nos seguintes termos: (1) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. (2) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser: a restituição das partes ao estado anterior; a conversão do contrato em empréstimo consignado; a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, o STJ determinou, por unanimidade, a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no próprio STJ, que versassem sobre idêntica questão jurídica. Adicionalmente, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, publicada no DJEN em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, determinou a ampliação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista que o caso dos autos se amolda à controvérsia do Tema 1414 do STJ, e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento final do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura do documento. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 26 de março de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=