Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO - SERES, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219957757, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0063285-32.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DAVI RUAN CALADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELOILMA DE ALMEIDA CALADO
Vistos, etc...Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por DAVI RUAN CALADO DE OLIVEIRA.O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública.Alega, ainda, que há contradição na condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, por suposta violação ao princípio da confusão patrimonial, já que tais valores integram receita pública estadual.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para: a) aplicar exclusivamente a taxa SELIC sobre o valor da condenação; e b) afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, reconhecendo a extinção da obrigação por força do art. 381 do Código Civil.O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Afirma que a sentença é clara, coerente e devidamente fundamentada, com aplicação de índices compatíveis com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco.Aduz que o embargante visa apenas rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão e contradição.É o breve relatório. Decido.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por via imprópria.No caso, não se verifica omissão ou contradição nos pontos suscitados pelo embargante.I – Da suposta omissão quanto à EC nº 113/2021 e ao índice SELICA sentença expressamente fixou os parâmetros de correção e juros da seguinte forma:“(...) acrescidos de correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir do seu arbitramento e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso.”A escolha dos índices foi feita de forma motivada e com respaldo na jurisprudência local. A ausência de menção expressa à EC nº 113/2021 não configura omissão, pois:A decisão adotou critérios compatíveis com o momento do fato gerador (2018) e do arbitramento (2024);A aplicação da SELIC como índice único para juros e correção, nos termos da EC 113/2021, não é automática, tampouco retroativa a fatos ocorridos antes de sua vigência; sentença é clara ao delimitar os marcos temporais da incidência dos índices, afastando qualquer dúvida interpretativa.ortanto, inexiste omissão. Trata-se, em verdade, de inconformismo com o conteúdo da decisão, insuscetível de revisão por via de embargos de declaração.II – Da alegada contradição quanto às custas processuaisO embargante sustenta a ocorrência de contradição ao ser condenado ao pagamento de custas, uma vez que estas integram a receita pública estadual, aplicando-se o instituto da confusão patrimonial (art. 381 do CC).Todavia, a sentença foi categórica ao fixar a condenação com base no princípio da causalidade, o que afasta a alegação de contradição.A tese de confusão patrimonial, embora respeitável, não foi acolhida pelo juízo por implicar extinção da obrigação em hipótese controvertida. A ausência de referência ao art. 381 do CC não constitui vício, mas sim opção jurídica consciente e motivada, ainda que implícita.Ressalte-se que a jurisprudência do TJPE admite, em determinados casos, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, quando presente o nexo de causalidade.Logo, também nesse ponto, não há vício a ser sanado.Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, por não vislumbrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.Mantenho a decisão em todos os seus termos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 16 de outubro de 2025 Adriana Brandão de Barros CorreiaJuíza de Direito] " RECIFE, 22 de outubro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho