Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELENIVALDO ARAUJO BEZERRA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220864172, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060103-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANNA FALCAO SILVA
RÉU: ELENIVALDO ARAUJO BEZERRA - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060103-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIANNA FALCAO SILVA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por MARIANNA FALCÃO SILVA em face de ELENIVALDO ARAÚJO BEZERRA – ME. Emendada a inicial e deferida a citação, foi a parte autora intimada para “distribuir a Carta Precatória por meio do peticionamento inicial de primeiro grau do TJPB, relativo à comarca a que é destinado o referido expediente, fazendo prova nos presentes autos de sua distribuição.” A parte autora, contudo, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, cabe ao autor promover a citação da parte ré nos termos do art. 239 do CPC/2015, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito. No caso em apreço, a parte autora, intimada para distribuir a carta precatória e comprovar nos presentes autos a sua distribuição, deixou transcorrer in albis o prazo assinado. Logo, não tendo sido comprovada a distribuição da carta precatória até a presente data, deve esta ação ser extinta sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inércia do exequente em distribuir a carta precatória para citação do executado, mesmo após devidamente intimado, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2. A alegação de dificuldades com o sistema eletrônico do juízo deprecado não exime a parte do ônus de diligenciar para sanar os entraves ou justificar a impossibilidade de cumprir a determinação judicial. 3. A intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, é suficiente para dar ciência à parte dos atos processuais, inclusive daqueles que determinam o cumprimento de diligências. Precedentes do STJ. 4. O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado para justificar a inércia da parte em cumprir os atos processuais essenciais ao regular desenvolvimento do feito. 5. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO DA GALERIA ERNESTO DE PAULA SANTOS, contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em razão da sua inércia em distribuir carta precatória para citação do executado, FRANCISCO MASELLA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a correção da sentença que extinguiu a execução por ausência de distribuição da carta precatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição da carta precatória, com o consequente recolhimento das custas no juízo deprecado, constitui pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte em cumprir tal diligência, mesmo após intimação, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. O condomínio apelante foi devidamente intimado para distribuir a carta precatória, conforme ato ordinatório de ID (número do ID). A alegação de dificuldades com o sistema eletrônico do TJSP não justifica a inércia do apelante, que não diligenciou para sanar os entraves ou justificar a impossibilidade de cumprir a determinação judicial. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, é suficiente para dar ciência à parte dos atos processuais. O princípio da primazia do julgamento do mérito não se sobrepõe à necessidade de cumprimento dos atos processuais essenciais. IV. DISPOSITIVO. Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo nº 0057938-76.2024.8.17.2001, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO DA GALERIA ERNESTO DE PAULA SANTOS e apelado (a) FRANCISCO MASELLA, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00579387620248172001, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/04/2025, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC))
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 239, caput c/c 485, inciso IV, do CPC. Custas já adiantadas. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de direito" RECIFE, 3 de novembro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital