Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Supermercado Vitoria Ltda e Gleicilandia Ribeiro dos Santos Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Juiz Decisor: Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S.A. interpôs apelação contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, em razão da não efetivação da citação dos executados (Supermercado Vitoria Ltda e Gleicilandia Ribeiro dos Santos), sem que fosse concedida à instituição financeira prévia oportunidade para promover o prosseguimento do feito ou sanar irregularidades processuais. A carta precatória de citação retornou sem cumprimento por falta de comprovação do recolhimento das custas de cooperação processual, e o processo foi imediatamente encaminhado à conclusão, sendo proferida sentença extintiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação dos executados, sem que tenha sido oportunizada à parte exequente a prévia intimação para promover o prosseguimento do feito ou sanar eventuais irregularidades processuais. III. Razões de decidir 3. O Apelante demonstrou interesse inequívoco no prosseguimento da demanda executiva, peticionando tempestivamente sempre que intimado e providenciando o recolhimento de custas processuais quando solicitado, evidenciando empenho na localização dos executados. 4. A extinção do processo configurou manifesta decisão surpresa, em violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto a parte exequente vinha sistematicamente se manifestando nos autos, mas não foi intimada quando a carta precatória retornou sem cumprimento, sendo-lhe negada a oportunidade de regularizar a situação processual. 5. O Código de Processo Civil de 2015 consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º), da cooperação processual (artigo 6º) e da vedação à decisão surpresa (artigo 10), determinando que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria a ser decidida de ofício. 6. O fato de a carta precatória ter retornado sem cumprimento por ausência de comprovação do recolhimento das custas de cooperação processual constitui irregularidade processual passível de saneamento, não justificando a imediata extinção do processo sem que fosse concedida à parte exequente oportunidade de regularizar a situação, promover o recolhimento das custas devidas ou requerer outras diligências disponíveis, tais como a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD). 7. O processo tramitava há aproximadamente um ano quando da prolação da sentença extintiva, tendo sido realizadas apenas duas tentativas de citação dos executados, sem que fossem esgotadas as diligências processuais disponíveis para localização das partes, revelando-se a extinção prematura desproporcional e contrária aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito. 8. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 188 do Código de Processo Civil, estabelece que os atos processuais devem ser considerados válidos quando preencham sua finalidade essencial, sendo que a extinção do processo executivo sem esgotamento das diligências razoáveis para localização do executado frustra a finalidade de assegurar a satisfação do crédito do exequente. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada ao Apelante a regularização da situação processual e o prosseguimento da demanda executiva, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e a observância do devido processo legal. Sem condenação em honorários recursais em razão da anulação da sentença. Tese de julgamento: "A extinção de processo executivo sem resolução de mérito por ausência de citação dos executados, sem prévia intimação do exequente para regularizar irregularidades processuais ou promover diligências cabíveis, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito consagrados nos artigos 4º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil." =============================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 188 e 485, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível n.º 0001806-38.2022.8.17.3110, Relatora Desª. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, julgado em 24.04.2024; TJ-PE, Apelação Cível n.º 00362875620228172001, Relator Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 18.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0006447-38.2024.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0006447-38.2024.8.17.3130, em que figuram, como Apelante, Banco do Brasil S.A., e, como Apelados, Supermercado Vitoria Ltda e Gleicilandia Ribeiro dos Santos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5