Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell (1ª CC) DECISÃO
Cuida-se de apelação cível manejada pela NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, e recurso adesivo interposto po JOSE EDUARDO DA SILVA, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, em razão de cobrança de débito efetuada pela concessionária, decorrente de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor. Verifica-se que a matéria em debate nestes autos está diretamente relacionada à controvérsia objeto de recurso especial selecionado como representativo por este e. TJPE, conforme decisão proferida, nos autos do processo nº 0003252-22.2023.8.17.2470. A referida decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar o entendimento sobre as seguintes questões: a) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e a participação do consumidor, respeitam os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC) b) (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42 caput e 51, IV, todos do CDC) c) a (im)possibilidade do corte administrativo nos casos de desvio de energia elétrica antes do medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42 caput e 51, IV, todos do CDC) e d) a condenação por danos morais decorrente das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária e do corte do fornecimento de energia (Arts. 6º, VI e VIII do CDC e 187, 927 e 884 do CC). Ademais, a decisão determinou expressamente a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, nesta instância recursal, e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Diante do exposto, em observância ao comando emanado da Vice-Presidência deste Tribunal e com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 15 TJPE). Certifique-se nos autos a suspensão determinada. Mantenha-se o processo suspenso na Diretoria Cível, aguardando-se comunicação do Superior Tribunal de Justiça ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca do prosseguimento do feito. Realize-se o cadastramento da presente suspensão no sistema de gestão processual, para fins de controle estatístico. Intime-se. Cumpra-se. Recife - PE, data conforme assinatura digital. Des. Marcelo Russell Relator