Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003645-33.2014.8.17.1250 ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE ESPÓLIO: DANIEL BEZERRA DE MOURA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE contra DANIEL BEZERRA DE MOURA, visando à satisfação do crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas infrutíferas. Posteriormente, verificou-se que o executado, faleceu em 27 de agosto de 2020, conforme Certidão de Óbito anexa. Nesta oportunidade, a exequente noticiou o curso de Ação de Inventário e requereu o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, a ser representado pelo inventariante. Eis o brevíssimo relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte executada faleceu antes de ser citada. Por tal razão, não é possível a regularização do polo passivo, porquanto a legitimidade passiva é condição da ação que deve existir para o curso do feito, sendo descabida a retificação posterior do polo passivo, ainda que pendente o ato citatório, por ausência de pressuposto de existência do processo. A relação processual somente poderia ser transmitida ao espólio caso houvesse sido regularmente constituída em vida pelo executado, mediante citação válida. Afinal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, a citação é o ato que dá início à relação jurídica processual, sendo indispensável para a sua formação. Como no presente caso o executado faleceu antes de ser citado, a relação processual jamais se consolidou, tornando impossível a posterior regularização do polo passivo para fazer incluir o espólio. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação, ainda que o tributo tenha sido regularmente constituído e a execução tenha sido ajuizada enquanto enquanto estava em vida. Assim dispõe a intelecção do seguinte precedente judicial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento.i No mesmo sentido: EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. Em decorrência dessa natureza, a firma individual se extingue com o falecimento de seu titular. Isso porque, nesta forma de organização empresarial, o patrimônio da empresa se confunde com o da pessoa física titular, sendo destituída de personalidade jurídica própria, recebendo um CNPJ apenas para efeito de controle tributário. Por consequência, também nas hipóteses de ser devedora principal a firma individual, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do empresário somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, o que, no caso dos autos, não chegou a acontecer. Com efeito, tratando-se de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Tal entendimento vai ao encontra da Súmula nº 392 do STJ, que veda a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução.ii A citação válida do executado é requisito essencial para a constituição da relação jurídico-processual. Na hipótese dos autos, como o devedor faleceu antes de ser citado, jamais houve a constituição válida do polo passivo. A ausência de citação inviabiliza a formação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), o que torna impossível o prosseguimento da execução fiscal por ausência de pressuposto processual essencial. Dessa forma, a substituição do polo passivo da execução fiscal pelo espólio, tal como postulado pela Fazenda Pública exequente, equivaleria a uma indevida modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa, o que contraria a legalidade estrita e os princípios que regem o processo de execução fiscal. Impossibilitada a continuidade do feito e vedado o redirecionamento da execução ao espólio, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do executado e, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da certificação eletrônica. Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito 1 STJ, 2ª Turma. Recurso Especial nº 1.832.608 / PR. Rel. Min. OG FERNANDES. Julgado em 19 de set. 2019. DJe em 24 de set. 2019. 2 TRF 4, 3ª Turma. Apelação Cível nº 5016991-21.2022.4.04.9999. Rel. Desa. VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Julgado em 14 de fev. 2023.