Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL EXECUTADO(A): JOSE RIBEIRO DE LEMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210763972, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100738-56.2023.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo crédito exequendo decorre de despesas cognominais. Nessa esteira, o exequente atravessou a petição de id. 207835475, por meio da qual informa que o imóvel do qual decorre o crédito exequendo, foi objeto de promessa de compra e venda, sem, contudo, haver registro da transferência de propriedade do imóvel junto ao respectivo cartório, permanecendo na sua matrícula, a construtora, promitente vendedora como proprietária, contexto em que apresenta os seguintes requerimentos: a) Bloqueio de valores via SISBAJD, na modalidade teimosinha; b) a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do bem imóvel em comento. Decido. Inicialmente, determino que a parte exequente, no prazo de (quinze) dias, acoste aos autos certidão de propriedade do imóvel, devidamente atualizada, a fim de que seja possível apreciar o seu pedido de penhora do bem. Outrossim, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite do débito exequendo, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias. Nessa esteira, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com a pesquisa em comento. Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Se o saldo bloqueado for irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia. Inexitosa a penhora ou havendo saldo irrisório, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento definitivo do feito. Por fim, caso decorra o prazo sem manifestação do exequente, determino a suspensão do feito, por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC, suspendendo-se igualmente o prazo prescricional. Determino que a Diretoria Cível proceda com o arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 921, §2º do CPC c/c artigo 1º, “b” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, retornando a correr o prazo prescricional. Fica o exequente ciente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo o prazo prescricional ser suspenso por uma única vez, tudo conforme artigo 921, §4º do CPC. Intimações necessárias. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 31 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau