Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: B.C. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012006-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EAA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS ARAUCARIA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 216946962) opostos pela parte autora em face da sentença terminativa (ID 216463892), que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material, sustentando que a extinção foi prematura, pois o recolhimento das custas para as diligências de busca de endereço seria ato posterior ao deferimento do pedido e não condição para sua análise. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes para anular a decisão vergastada. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgado. A parte embargante alega omissão deste juízo por não ter analisado seu pleito de diligências (ID 214256821) antes de extinguir o feito. Contudo, não lhe assiste razão. A decisão de ID 213655160, publicada em 26/08/2025, foi expressa e inequívoca ao determinar: “Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais (...) sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.” E, na sequência, advertiu de forma clarividente que, tratando-se de ato indispensável ao prosseguimento do feito, a ausência de sua promoção pela parte poderia acarretar a extinção do processo, com base no art. 485 do CPC. Ciente da advertência, a parte autora protocolou a petição de ID 214256821 em 27/08/2025, requerendo as diligências. Todavia, optou por desconsiderar a ordem judicial, deixando de instruir o pedido com o necessário comprovante de recolhimento das custas. O comando judicial não estabelecia uma faculdade, mas uma condição de procedibilidade para a própria análise do requerimento. Desta forma, não há omissão a ser sanada. A sentença de extinção não apreciou o mérito do pedido de diligências justamente porque a parte autora não cumpriu o pressuposto estabelecido por este juízo para que o pleito fosse conhecido. A extinção foi a consequência direta e previamente anunciada do descumprimento de um ônus processual que lhe incumbia. Não há que se falar em "decisão surpresa", pois a parte foi prévia e expressamente advertida da condição para a análise de seu pleito e da consequência de seu descumprimento. A jurisprudência citada nos embargos não se amolda ao caso concreto, pois aqui houve determinação judicial específica e clara, a qual foi simplesmente ignorada. O que pretende a embargante, na verdade, é a reforma do julgado por discordar de seus fundamentos, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício sanável pela via eleita na sentença embargada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 216463892 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife (PE), 23 de setembro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito