Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204142028, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052281-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RINALDO BATISTA DE SALES
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por RINALDO BATISTA DE SALES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, em face do BANCO LECCA, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente identificado. Requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegou que recebe mensalmente o valor líquido aproximado de R$ 3.844,65 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme comprovam os contracheques anexados. Relatou que, ao ser alertado por familiares, identificou descontos mensais fixos no valor de R$ 586,90 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), sob a rubrica “margem cartão benefício Banco Lecca”, iniciados em maio de 2023, sem que jamais tenha contratado cartão de crédito com reserva de margem consignada - RMC. Aduziu que foi induzido a erro pelo banco réu, que lhe ofereceu empréstimo consignado com juros baixos e parcelas fixas, sem entregar qualquer via contratual ou cartão. Narrou que os descontos são contínuos e sem data para encerramento, comprometendo seus proventos de aposentadoria. Defendeu que não recebeu cartão ou faturas e que os descontos representam prática abusiva, sendo inadmissível que ocorram sem consentimento válido e informado. Argumentou que a prática configura enriquecimento ilícito e responsabilidade objetiva do banco, ensejando repetição em dobro do valor descontado e danos morais. Por fim, requereu a tutela de urgência para que o réu seja compelido a cessar de imediato os descontos nos benefícios do Autor sob a rubrica “margem cartão benefício Banco Lecca”, sob pena de aplicação de multa diária. No mérito, requereu a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores já pagos, bem como daqueles que vierem a vencer no curso do processo, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho de ID 177702938, em que o Juízo entendeu pela necessidade de formação do contraditório antes da análise da medida liminar. Contestação (ID 182021788), em que a parte ré alegou, preliminarmente, decadência, supressão e inverossimilhança das pretensões do autor, além de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em síntese, que houve contratação válida e regular do cartão de benefício consignado, com autorização expressa do autor, por meio de assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, biometria facial e vídeo de prova de vida, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Afirmou que o autor recebeu em conta bancária o valor líquido de R$ 10.759,73, contratado mediante Cédula de Crédito Bancário para pagamento em 48 parcelas fixas de R$ 586,90, iniciadas em 20/06/2023, com término previsto para 20/05/2027. Sustentou que os documentos assinados eletronicamente foram devidamente apresentados e que as informações contratuais estavam claras, não havendo ilegalidade nos descontos efetuados, tampouco prática abusiva, razão pela qual requereu a improcedência total da ação, com a condenação do autor em custas e honorários. Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 194540727), oportunidade em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Réplica no ID 198571766, em que o autor refutou as preliminares levantadas pela ré e, no mérito, reiterou que contratou empréstimo consignado, e não cartão de crédito, apontando falta de transparência, ausência de faturas e do cartão físico, o que impediria o controle da dívida. Sustentou que os descontos mínimos mensais geram dívida eterna e prática abusiva. Impugnou os documentos da ré, reafirmando os pedidos de repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Intimadas para especificarem novas provas, além das já produzidas (ID 200050841), parte ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide, enquanto a parte autora manteve-se silente (ID 203423346). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Antes de adentrar no mérito, necessário apreciar as matérias preliminares. Preliminarmente, a parte demandada suscitou a ocorrência de decadência, bem como a supressão e inverossimilhança das pretensões inaugurais quanto ao tipo de produto contratado. Alegou que a ação foi ajuizada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, contados da data da contratação do suposto cartão de benefício consignado. Sustentou ainda que seria inverossímil a alegação de desconhecimento do produto contratado, uma vez que o autor, servidor público reformado, teria plena capacidade e meios para verificar os descontos realizados em seu contracheque. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. No presente caso,
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam de forma contínua no benefício previdenciário do autor, afastando a tese de decadência única. Ademais, o vício apontado diz respeito à natureza da contratação e à ausência de informação clara sobre o produto ofertado, caracterizando vício oculto que se projeta no tempo. Quanto à suposta inverossimilhança,
trata-se de matéria de mérito, cuja apreciação demanda dilação probatória, não se prestando à extinção liminar da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar. Compulsando os autos, verifico que os descontos impugnados pelo autor são efetuados diretamente sob a rubrica do "LECCA-BEN", conforme demonstrado nos contracheques anexados à petição inicial. A relação jurídica posta em juízo é aquela decorrente do vínculo direto entre o autor e a instituição que efetivamente realiza os descontos mensais, o que é suficiente para configurar a legitimidade passiva da demandada. Ainda que tenha havido cessão de crédito a terceiro, conforme alegado, tal fato não exclui a responsabilidade da instituição que originariamente contratou com o autor e que, inclusive, ainda figura nos registros como beneficiária dos valores descontados. Ressalte-se que a validade e a eficácia da cessão de crédito em nada interferem na possibilidade de o autor demandar aquele que figura como agente direto da suposta prática lesiva. Assim, por haver pertinência subjetiva entre a parte autora e o réu, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. Inicialmente, diante da documentação colacionada aos autos, defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Impende destacar que a relação da parte autora com a parte demandada está submetida às relações do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma relação de consumo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Versa a presente demanda sobre a existência de vício na celebração de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, além da existência de danos morais indenizáveis. O ponto controvertido da presente demanda reside em verificar se houve contratação válida, com ciência e consentimento livre e esclarecido por parte do autor, do produto financeiro disponibilizado pelo réu, sob a forma de cartão de benefício consignado com reserva de margem - RMC, conforme afirmado pela instituição ré, ou se, ao revés,
trata-se de relação jurídica fundada em vício de consentimento, caracterizada por ausência de transparência quanto à natureza do contrato e dos descontos mensais efetuados diretamente sobre os proventos do autor. No presente caso, é importante ressaltar que a parte autora não nega estar ciente do contrato de empréstimo que estava sendo firmado, mas sustenta que aderiu à contratação sob uma compreensão equivocada, acreditando estar firmando um tipo de contrato distinto do efetivamente celebrado. Antes de adentrar efetivamente no mérito, é preciso destacar que o modelo de cartão de crédito consignado com pagamento mínimo em folha difere substancialmente de um empréstimo consignado tradicional, pois não possui parcelas fixas e determinadas, mas sim uma dinâmica de pagamento que perpetua a dívida, impondo ao consumidor uma obrigação financeira indefinida. Essa estrutura contratual, por si só, já impõe uma onerosidade excessiva ao consumidor, tornando imprescindível a existência de informações claras e transparentes sobre a modalidade contratada. Compulsando os autos, observo que a instituição financeira apresenta o instrumento contratual (ID 182021789, 182021790), tendo sido esse celebrado de forma digital, com elementos que demonstram a formalização da operação por meio de assinatura eletrônica, acompanhada do envio de documentos pessoais, captura de imagem facial (“selfie”) e indicação de aceite por plataforma digital. O contrato apresentado está vinculado à modalidade de cartão de benefício consignado, com previsão de saque imediato de valor disponibilizado ao autor, no montante de R$ 10.759,73 (dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), mediante a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 7000393328, para pagamento em 48 parcelas fixas de R$ 586,90 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). Não obstante a aparência de regularidade documental, constata-se que não foram trazidos aos autos comprovantes da efetiva entrega do cartão físico, tampouco faturas mensais, o que compromete a demonstração de que o consumidor tinha plena ciência da natureza rotativa e da forma de amortização da dívida contraída, elementos essenciais para a higidez do consentimento e validade do negócio jurídico, especialmente sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É inegável que com os avanços tecnológicos e a busca por maior praticidade, contratos firmados em ambiente virtual possuem plena validade. No entanto, diante da alegação do consumidor de inexistência de relação jurídica, a análise deve ser conduzida com extrema cautela, especialmente porque cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar, por meio de provas substanciais, a regularidade da contratação. No ambiente digital, é fato que praticamente todo documento pode ser editado, e os ataques cibernéticos tornam muitos espaços virtuais inseguros, expondo o consumidor a riscos consideráveis. Além disso, no momento da operação financeira, ora contestada, a parte autora já contava com 61 anos de idade, sendo, portanto, idoso nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nessa condição, faz jus a uma proteção especial contra práticas negligentes ou discriminatórias que possam comprometer seus direitos, uma vez que, com o avanço da idade, é natural que as faculdades físicas e psíquicas se tornem mais frágeis, justificando uma tutela estatal reforçada. Nesse contexto, em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, impõe-se ao fornecedor de produtos e serviços um dever ainda maior de diligência ao contratar com o consumidor idoso, especialmente no que tange à prestação de informações claras, ostensivas e verídicas, pois,
trata-se de um consumidor hipervulnerável. Ademais, verifico que não há qualquer prova de que a parte autora, de fato, tenha lido e anuído com os termos anexados aos autos, circunstância que fragiliza ainda mais a tese da parte ré quanto à regularidade da contratação, levando a crer, em princípio, que não houve por parte da autora uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação. Dessa forma, a insuficiência das informações prestadas ao consumidor idoso e a falta de elementos que permitam sua plena compreensão sobre o produto e/ou serviço oferecido (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC), configuram um vício de consentimento no contrato em questão. Tal contexto revela uma prática que explora a vulnerabilidade do consumidor e compromete sua estabilidade financeira, tornando imperativa a declaração de nulidade do contrato, com a readequação dos valores cobrados, a fim de evitar o endividamento indefinido da parte autora. A jurisprudência segue no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DISTÂNCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR SUPERIOR ÀS PARCELAS DESCONTADAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC - FATO ANTERIOR A 30/03/2021 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. Ausente prejuízo ao orçamento de parte que teve lançado em seu benefício previdenciário empréstimo consignado não solicitado, porque depositado em sua conta valor referente ao contrato, não cabe indenização por dano moral em razão de meros aborrecimentos para declaração da inexistência da relação jurídica e desfazimento dos efeitos do contrato. Em modulação de julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 929), o STJ estabeleceu que somente para casos posteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608 (30/03/2021) é possível dispensar elemento volitivo (dolo de cobrar quantia indevida) para autorizar penalidade de repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.128499-7/002, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022) A conduta mencionada, contudo, não resulta na nulidade do contrato em sua totalidade, uma vez que este pode e deve ser mantido. Conforme disposto no artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes". No caso em questão, aplica-se o artigo 170 do Código Civil, que prevê: "Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, este subsistirá quando o objetivo almejado pelas partes permitir supor que o teriam desejado caso tivessem previsto a nulidade." Assim, para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil, faz-se necessária a revisão do contrato de cartão de crédito consignado. Esse ajuste deve adequá-lo às condições de um empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros praticada pelo BACEN na época da contratação, de modo a respeitar a real intenção das partes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - PEDIDO ALTERNATIVO - READEQUAÇÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. O contrato de cartão de crédito consignado com previsão de pagamento mínimo da fatura através de desconto da RMC na folha de pagamento implica em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Demonstrada a ocorrência de erro na contratação, por força do art. 171 do Código Civil é possível a readequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado. (TJ-MG - AC: 10000200459196001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) Portanto, o valor disponibilizado na conta bancária da requerente deve ser reputado como empréstimo consignado comum, aplicando-se os juros médios de mercado apurados na data da disponibilização para a readequação do contrato, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor disponibilizado à parte autora. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que este não merece acolhida. Conforme amplamente demonstrado nos autos, os contracheques acostados pelo autor, especialmente os documentos de ID 170592926 e 170592927, revelam que os descontos sob a rubrica “LECCA-BEN” iniciaram apenas a partir da competência de maio de 2023, sendo inexistentes nos contracheques dos anos anteriores (IDs 170592922 a 170592925). Considerando que o contrato foi celebrado no ano de 2023 e que o valor líquido disponibilizado ao autor foi de R$ 10.759,73 (dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), constata-se que, até o momento, o autor teve descontado de seus proventos o montante total de R$ 6.455,90 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), valor este inferior ao montante efetivamente contratado. Dessa forma, não estando comprovado que houve pagamento em excesso, tampouco cobrança de quantias superiores ao valor originalmente emprestado, não se configura o pressuposto legal para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido de repetição em dobro dos valores já pagos, por ausência de amparo fático e jurídico. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este comporta acolhimento. Restou demonstrado nos autos que a contratação realizada entre as partes, embora formalizada digitalmente, conforme documentos de ID 182021789 e 182021790, está eivada de vício de consentimento, uma vez que não demonstrou que tenha fornecido ao autor fatura mensal, cartão físico, ou qualquer meio hábil que permitisse a compreensão do regime de amortização rotativo e da ausência de prazo certo para o encerramento da dívida. O fato é que o autor teve seus proventos de aposentadoria mensalmente reduzidos por descontos vinculados a uma contratação cuja natureza sequer compreendia integralmente, sendo compelido a recorrer ao Poder Judiciário para buscar a cessação da cobrança e a preservação de sua subsistência mínima. Tal conduta da instituição ré, que promoveu descontos diretos sobre verbas alimentares com base em contratação defeituosa e não devidamente esclarecida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando ofensa à dignidade do consumidor. Presentes, pois, o ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido, é de rigor o reconhecimento do direito à reparação por danos morais. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO a tutela de urgência, ao passo em que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DETERMINAR a cessação dos descontos consignados mensais diretamente do contracheque da parte autora, sob pena mensal de 1.000,00 (um mil reais), limitadas à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); DETERMINAR que seja realizada a readequação do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, observando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a espécie, na época da contratação, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, momento em que poderá ser descontado de seus proventos o valor readequado, nos moldes de um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e determinadas; CONDENAR a Ré a pagar à parte autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em face da sucumbência recíproca. Todavia, suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3° do CPC. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 22 de maio de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau