Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001024-06.2022.8.17.3280 AUTOR(A): JAILSON MUNIZ BARRETO REQUERIDO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARAS DO UNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial ___, conforme segue transcrito abaixo: " O autor restou condenado nas despesas processuais, sendo suspensa a exigibilidade das mesmas, conforme sentença de ID 168250738, decisão já alcançada pela preclusão, sendo determinado o arquivamento dos autos. Após, a parte requerida peticionou nos autos a revogação da inexigibilidade das verbas sucumbenciais, sustentando que a gratuidade da justiça foi deferida indevidamente, pois no andamento da marcha processual teria-se demonstrado que o autor apresentava manifestação de riqueza incompatível com a alegada hipossuficiência. Compulsando os autos, nota-se que o autor se qualifica como "mototaxista", não havendo insurgência por parte da requerida, no decorrer da marcha processual, quanto a tal aspecto. Também não consta nos autos informações de que o imóvel do qual gerou cobranças de condomínio em parcelas mensais ínfimas (R$ 100,00) seja de elevado valor. Ademais, há muito está sedimentado na jurisprudência pátria que a contratação de advogado particular não pode ser considerada isoladamente a fim de afastar a presunção da hipossuficiência alegada pelo autor quando do ajuizamento da ação. Nessa esteira, não revogo a inexigibilidade, mantendo os efeitos da gratuidade deferida. Arquive-se. S.B.U., data da validação eletrônica. Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito " SÃO BENTO DO UNA, 3 de fevereiro de 2026. DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU Diretoria Regional do Agreste