Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SONJA GEOVANA FIGUEIREDO MENELAU - ME EXECUTADO(A): EVERALDO LISBOA RAMOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000347-90.2019.8.17.8223 Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que, esgotadas as tentativas de localização de bens do executado, a parte exequente requer, por fim, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, conforme petição de id 216987773, instruída com as informações obtidas via INFOJUD. É o breve relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV, e seu §2º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A regra geral, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, em razão de sua natureza alimentar e da necessidade de garantir a subsistência digna do devedor. Embora a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, venha admitindo a relativização dessa regra em situações excepcionais, a medida exige a demonstração inequívoca de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, a parte exequente não trouxe elementos concretos que permitam a este Juízo aferir, com a segurança necessária, que a penhora de parte dos proventos do executado não impactaria sua subsistência, ônus que lhe incumbia ao pleitear a aplicação da exceção à regra de impenhorabilidade. Segundo jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2105979 SP 2023/0385574-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO AFERIDO PELA EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTROS BENS, PASSÍVEIS DE PENHORA, E POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS – NÃO CABIMENTO – TEMA AFETO À DIGNIDADE EXISTENCIAL DO DEVEDOR ( CPC, ART. 833, INCISO IV)– REGRA GERAL QUE ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, NAS IMPORTÂNCIAS INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA QUANDO A HIPÓTESE CONCRETAR EVIDENCIAR O RESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR – GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA QUE SEQUER ALCANÇAM A MONTA INTEGRAL DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS EM VIGOR – PENHORA SOBRE O SALÁRIO NÃO CABÍVEL NOS AUTOS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00453115620248160000 Umuarama, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 26/07/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Desta forma, não restou comprovado pela parte exequente quaisquer das escusas que mitiguem a regra de impenhorabilidade da verba salarial, tampouco comprovado que tal medida não compromete a subsistência digna da parte executada. Ademais, verificado o valor indicado como recebido pelo executado (infojud id 216987775), o valor não atinge 5 (cinco) salários mínimos, não sendo razoável requerer o bloqueio dos valores indicados sob o risco de garantir o mínimo necessário para garantir subsistência do devedor e sua família, não sendo possível mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, na ausência de prova robusta que justifique a medida excepcional, deve prevalecer a norma protetiva, razão pela qual indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado. No mais, foi a parte exequente devidamente intimada para indicar bens livres e desembaraçados do devedor, na forma do Despacho id 215060005, sob pena de extinção da execução, não o fazendo. De toda sorte, fica assegurada à Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC. Posto isso, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização do executado ou de bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a secretaria a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Célia Gomes de Morais Juíza de Direito