Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200237430, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. FERNANDO LUIZ VELOSO MARQUES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE ANTECIPADA E PENA COMINATÓRIA contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ambos devidamente qualificados. Requerendo os benefícios da justiça gratuita, o autor afirmou ser usuário do seguro saúde ofertado pela CASSI e totalmente adimplente com suas obrigações contratuais junto à demandada. Relatou estar internado no Hospital Santa Joana desde 08/09/2024, com quadro de infarto agudo do miocárdio, tendo realizado exame de cateterismo, em 10/09/2024, ocasião em que se constatou a existência de uma lesão severa e calcificada na coronária direita. Reportou que o médico assistente lhe prescreveu, em caráter de urgência, um procedimento de angioplastia por aterectomia guiada por RX, tendo sido parte dos materiais solicitados negados pela CASSI. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização da cirurgia com todos os materiais indicados pelo médico assistente. Pugnou pela confirmação da tutela provisória em sentença, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais. Decisão ID 182558372, deferindo o pedido de tutela provisória. Contestação ID 185093190, em que a parte ré argumentou pela não aplicação do Código de Defesa de Consumidor à relação jurídica objeto da lide por se tratar de entidade de autogestão, com esteio na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que agiu em exercício regular de seu direito, haja vista a ANS não contemplar a técnica Shockwave e os materiais prescritos como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Defendeu, portanto, o não cabimento da indenização por danos morais pleiteada. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais. Deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora no despacho de ID 194953230. Intimadas para especificação de novas provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 197078476), enquanto a parte autora permaneceu inerte (certidão ID 200050845). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à decisão. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. A controvérsia ora posta cinge-se a determinar se a negativa de cobertura perpetrada pela operadora de plano de saúde demandada é legítima ou não, bem como se houve dano moral decorrente da resistência ao custeio do procedimento prescrito para o tratamento da enfermidade que acomete o autor. Ab initio, cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, contudo, sendo a demandada entidade de autogestão, as disposições do CDC são inaplicáveis a suas relações com os segurados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Não obstante a inaplicabilidade da lei consumerista, o negócio jurídico se submete às disposições do Código Civil e da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), devendo sempre preponderar a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Importa ressaltar, ainda, que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde dos contratantes. Desta feita, é descabido qualquer argumento de que o procedimento e os materiais solicitados pelo médico assistente não constam no rol da ANS, até porque o referido rol, pela própria essência dos contratos de plano de saúde, prevê uma cobertura mínima, sendo meramente exemplificativo, e não exaustivo, corroborado pelo Art.10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação conferida pela Lei nº 14.454/2022. De acordo com o laudo médico (ID 182517083), a cirurgia pela técnica ateroablativa do balão Shockwave é necessária em face do quadro clínico do paciente, ora parte demandante, uma vez que “a presença de stent antes da lesão a ser tratada impossibilita o uso da aterectomia rotacional com Rotablator”. Sendo assim, não pode a seguradora ré se substituir ao médico assistente na prescrição do tratamento mais adequado ao paciente, ora parte autora, sobretudo em virtude da gravidade da enfermidade de que padece o autor, bem como da robusta justificativa para uso da técnica e dos materiais prescritos, sob pena de flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a salvaguarda da saúde do usuário. Neste sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUIZ. SEGURADO COM CÂNCER DE RIM. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CIRURGIA VIA ROBÓTICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. 1.De acordo com o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC/2015, somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo”. Inovação recursal reconhecida em virtude da ausência de tal argumentação na instância de origem. 2.Nos termos do art. 292, VI, do CPC, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Pedido de procedimento cirúrgico “nefrectomia parcial por videolaparoscopia robótica e linfadenectomia retroperitoneal por videolaparoscopia robótica”, bem como autorizar o fornecimento dos materiais necessários constantes no laudo médico. 3.Pode o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para cada uma delas. 4.“O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 5.No Rol de procedimentos divulgado pela ANS consta apenas a lista indispensável do que as seguradoras devem proporcionar aos seus segurados, mas não se presta como argumento para obstar a cobertura de tratamento médico prescrito ao segurado. A recente decisão do STJ reconhecendo a taxatividade do Rol, havida em 08/06/2022, em Embargos de Divergência referente aos processos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, cujo acórdão encontra-se ainda pendente de publicação, não tem efeito de precedente a vincular este Colegiado Estadual, uma vez que não foi decido na sistemática dos recursos repetitivos, mas em Embargos de Divergência sem efeito vinculante. O contrato juntado aos autos não apresenta a exclusão de cobertura para o procedimento elencado como necessário ao tratamento do segurado. 6.A negativa indevida de cobertura já é suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, não havendo necessidade de comprovação do dano suportado pelo segurado. Valor indenizatório de R$5.000,00 mantido por se mostrar razoável e proporcional ao caso apresentado. 7.A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização. Precedente STJ. 8.Negado provimento ao recurso da Seguradora e dado parcial provimento ao recurso do Autor. (APELAÇÃO CÍVEL 0094053-04.2021.8.17.2001, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 06/06/2023, DJe) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – SAÚDE SUPLEMENTAR – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA – LEI Nº 14.454/2022 - ROL DA ANS DETERMINA AS COBERTURAS MÍNIMAS - MÉDICO ASSISTENTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO 1. O rol da ANS não é taxativo, pois contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional, de maneira que funciona como mero orientador das prestadoras de serviços de saúde (art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, acrescidos pela Lei nº 14.454/2022). 2. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde do segurado. 3. Cabe ao médico responsável pelo caso determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo. 4. A despeito do relatório do médico assistente médico justificando a escolha do procedimento, a operadora de plano de saúde que se recusou à cobertura de procedimento de retirada total da próstata por meio da técnica robótica, argumentando que a cirurgia convencional ou videolaparoscópica seria suficiente ao tratamento da moléstia. 5. No caso de negativa indevida de cobertura de tratamento médico, há clara afronta ao direito à saúde, além de inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo o caso de mero aborrecimento. Por conseguinte, restam evidenciados os danos morais, sendo cabível a respectiva indenização. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Manutenção do quantum fixado em sentença (R$ 5.000,00), ante a ausência de recurso do paciente. 7. Não tendo o magistrado de primeiro grau fixado a verba honorária no percentual máximo permitido, é cabível a sua majoração decorrente do trabalho adicional do advogado de 15% para 20% sobre o valor da condenação. 8. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0030537-08.2021.8.17.2810, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 08/05/2023, DJe) (grifos nossos) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também é procedente. Extrai-se dos autos que a operadora de plano de saúde negou a cobertura do procedimento e dos materiais necessários ao tratamento da parte autora, conforme negativa de ID 182517085 e reconhecido em sua peça de defesa, estando configurada sua conduta ilícita. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação a direitos da personalidade, a exemplo dos direitos à saúde e à vida, caracteriza, por si só, o dano moral, não sendo necessária sequer a ocorrência de reação psíquica da vítima, como os sentimentos de dor, vexame, sofrimento etc. Assim, o dano moral resta configurado por ter a empresa demandada agido em desrespeito aos mais preciosos bens de um indivíduo, que são sua vida, saúde e dignidade. O entendimento é esposado pelo STJ, a exemplo do seguinte julgado: STJ-0451560 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. O óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que a expressão "divergência", referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 430.208/CE (2013/0376246-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 20.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014). Passo ao arbitramento do quantum. Registro que, para tanto, faz-se necessário se ater às condições do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa. Desse modo, fixo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), para fins de reparação do dano moral suportado em razão da recusa indevida do procedimento e dos materiais nos moldes indicados pelo médico assistente. Face ao exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, CONFIRMANDO a decisão de concessão de tutela de urgência, para condenar a ré a custear os procedimentos prescritos pelo médico assistente, conforme laudo e solicitação de ID 182517083 e 182517084. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, indexada pela tabela ENCOGE, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte ré, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que engloba o montante correspondente à obrigação de fazer, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, com atualização monetária a partir desta sentença. Havendo oposição de recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107820-07.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): FERNANDO LUIZ VELOSO MARQUES ESPÓLIO - intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de ser oficiada a Procuradoria do Estado e/ou a presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme o caso. Com o pagamento das custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 23 de abril de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau