Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): TIAGO JOAO AZEVEDO DE FIGUEIREDO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001445-77.2023.8.17.3080 Vistos etc.
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima indicadas. A parte promovente peticionou manifestando desinteresse no prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art. 485 do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Considerando que a parte promovida não chegou a ser devidamente citada, vislumbro não ter ocorrido a constituição válida do processo, e, neste caso, a desistência da ação independe da anuência do demandado, nos termos do art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil brasileiro. A parte é legítima e está devidamente representada, assim homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a desistência manifestada pela parte autora, consoante art. 485, inc. VIII, do NCPC, e, em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito. A promovente deverá arcar com as custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independente de certificação. PAUDALHO, 20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito