Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SANDRA MARIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): PAULA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0013470-07.2023.8.17.8227 Vistos etc. As partes compuseram e requereram a homologação de acordo. É o breve relatório. DECIDO. Tenho que o acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando direitos e interesses dos pactuantes. Convenço-me, diante dos elementos acima aduzidos, de que o pedido encontra respaldo legal e de que as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas. O acordo consiste no reconhecimento do débito de R$ 9.485,43 (nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), a ser adimplido em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 474,27 cada. Conforme solicitado pelas partes, a forma de pagamento será via PIX (Chave CNPJ: 11.573.375/0001-67 – Banco Stone IP S.A. – Favorecido: Colégio Sandra Maria LTDA). O vencimento da primeira parcela fica ajustado para o dia 15 do primeiro mês subsequente ao recebimento da intimação desta sentença, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses posteriores. Ressalvo apenas que, no sistema dos juizados, se mostra inviável a suspensão da execução: ENUNCIADO 88 DO FOJEPE: “Nos Juizados especiais cíveis não cabe a suspensão da execução nos moldes do art. 921, III, do CPC, em razão da previsão contida no art. 53, § 4º, da lei 9.099/95”. Posto isso, considerando satisfeitas as condições legais indispensáveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que se produzam legais e jurídicos efeitos, dando o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Diligências necessárias. Intime-se as partes para que tomem ciência da homologação do acordo e do prazo para quitação. Ante a ausência de interesse recursal, à secretaria para que certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquive os autos, dando-se baixa. Sem custas e honorários. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito