Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: RIVALDO GOMES DE SOUZA e outro
RECORRIDO: JOSÉ VALTER ANACLETO BARBOSA DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050120-49.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 40204076, que negou provimento ao apelo, interposto pelo Recorrente. Mantida pelo não acolhimento dos aclaratórios (ID 43649488). Eis a ementa do referido julgado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROCESSUAL DOS AUTORES, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não restando comprovado a alegada simulação na celebração de contrato de contrato de compra e venda de imóvel, não se há de falar em nulidade do mencionado negócio jurídico. 2.Recurso desprovido. Por consequência, nos moldes do art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face à concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (SIC) Em suas razões recursais (ID 44699681) a parte alega, em suma, que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos: Art. 1.428, do CC; Art. 1.022, I e II, do CPC. Contrarrazões sob o ID 46686504. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 04.12.2024 conforme expediente de nº 2201991 e interpôs o recurso em 26.12.2024, muito antes da data final do prazo para interposição, 24.01.2025. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID 22044158. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de ID 22044137. Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 39027160): "(...) Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, que o magistrado valorou de forma equivocada as provas constantes nos autos, visto que estas demonstram a prática de agiotagem, sendo utilizado o contrato de compra e venda de imóvel para simular a garantia dada em contrato de empréstimo. Sustentam que a simulação está demonstrada pelos seguintes motivos: Documentações utilizadas para dar aparência de legalidade ao Pacto Comissório, não há prova do pagamento do negócio jurídico, no instrumento de Promessa Particular de Compra e Venda e na Procuração Pública registrou-se R$ 120.000,00, enquanto na escritura registra-se R$ 65.000,00. Assim, requerem o provimento do recurso para julgar procedente a ação. Pois bem. A respeito da temática simulação, dispõe o artigo 167 do Código Civil o seguinte: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. No caso dos autos, não se desincumbiu o autor do ônus que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses trazidas pelo dispositivo legal supramencionado. Como sabido, a validade dos negócios jurídicos é a regra e a invalidade, exceção. Se a emissão de vontade foi observada, o negócio jurídico é, via de regra, válido, conforme ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em "Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, V. I, p. 403: "Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, eis que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura. Conforme acentuado [...], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais. São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico". A presunção de validade se inspira no Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, segundo o elucida de Antônio Junqueira De Azevedo: "Tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação. Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente." ("Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia". 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64) E é esse o caso da Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel lavrada em nome do réu (id. 22044143- Pág 2), já que o negócio jurídico respeitou a vontade e a real intenção das partes contratantes, não se havendo de falar em sua nulidade (e até mesmo em anulabilidade), tal como bem consignado pelo juiz sentenciante. A bem da verdade, analisando de forma minudente os autos, ressai evidente o arrependimento dos apelantes pelo negócio entabulado com o apelado, e, por razões diversas, tentam estes, depois de 13 (treze) anos, a todo custo, anular a escritura pública que pactuaram livremente, atendendo, na oportunidade, a todas as exigências formais legais. Ademais, em que pese os apelantes sustentarem que não há prova do pagamento do negócio jurídico, havendo escritura pública de compra e venda de imóvel, instrumento no qual no qual foi dada plena, rasa e irrevogável quitação do preço ajustado pelo bem, não há que se falar em débito decorrente de empréstimo, devido à presunção de veracidade do instrumento público; assim, ao outorgar instrumento público dando quitação pelo preço do imóvel, as partes produziram documento que confirma o cumprimento das obrigações pecuniárias relativas à transação imobiliária. A propósito, colaciono a norma do artigo 215 do Código Civil: "Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena." A respeito, confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 460, CPC; 215, CC/02. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reivindicatória, distribuída em 09/08/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/11/2013. 2. Discute-se se o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é extra petita, bem como se a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. 3. A conclusão do Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo - decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita. 4. A presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. 5. A quitação dada em escritura pública gera a presunção relativa do pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido”. (STJ. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) REsp 1438432 /GO. DJ-e 19/05/2014. Grifo nosso). Outrossim, como bem ponderado pelo magistrado sentenciante todos os "depoimentos apresentados para substanciar a tese de simulação baseavam-se em informações prestadas pelos próprios autores as testemunhas". Deve ser assinalado, ainda, que nenhuma das testemunhas presenciaram a realização do negócio jurídico. Logo, tais depoimentos não são inaptos a comprovar a alegada simulação. Outro ponto digno de nota, é que ainda que os recorrentes defendam a existência de simulação, visto que o instrumento de Promessa Particular de Compra e Venda e na Procuração Pública consta o valor de R$ 120.000,00, enquanto na escritura consta R$ 65.000,00, a existência de alguma divergência entre os referidos preços não caracteriza, por si só, o alegado vício. Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA POR TABELIÃO - QUITAÇÃO TOTAL – AUSÊNCIA DE RESSALVAS – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido por maioria, vencida a relatora, redator da ementa Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. A rigor do prescrito no artigo 215 do CC, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. A quitação dada na escritura pública esvazia aspectos de não cumprimento da totalidade da obrigação constante de contrato particular de compra e venda. Se, efetivamente, o contrato não estava totalmente adimplido, de rigor era constar esta situação na escritura pública, lavrada junto em notas de tabelião. Se o valor nesta foi a menor, não induz falta de quitação do contrato de compra e venda formalizado anteriormente e sim deve ser visto como lesão ao fisco, com a participação de ambos os contratantes. (TJ-MT - EMBDECCV: 00029104520148110028 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) (g.n) Por fim, da análise do termo de compromisso (id. 22044141) e do contrato de locação (id. 22044142) não se verifica qualquer irregularidade, pois assinados, de forma espontânea, e por pessoa capazes. Logo, correta a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 4ª Câmara Cível deste tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, o contrato de seguro do caso em tela, a jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por inconformismo com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente