Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: M. C. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216551903, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do trânsito em julgado da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se." RECIFE, 25 de setembro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059523-43.2010.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): L. &. R. S. C. L. -. E. ESPÓLIO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: M. C. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216551903, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do trânsito em julgado da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se." RECIFE, 25 de setembro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059523-43.2010.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): L. &. R. S. C. L. -. E. ESPÓLIO -
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 10:57
Expedição de documento
25/09/2025, 10:54
Mero expediente
17/09/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 11:46
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 23:45
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 10:50
Publicação
24/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: M. C. L. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059523-43.2010.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): L. &. R. S. C. L. -. E. ESPÓLIO -
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 11:11
Recebimento
17/02/2025, 16:44
Petição
17/02/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARE CIMENTO LTDA ADVOGADO: ADILSON CASTRO JUNIOR
APELADO: L. & R. SANTOS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: LEANDRO J. S. PEREIRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DUPLICATA. COMPROVAÇAO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. DISCREPÂNCIA ENTRE PEDIDO E MATERIAL ENTREGUE. NULIDADE. 1. Apelo interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de duplicata emitida em discordância ao objeto contratado. 2. Título causal e obrigatoriamente vinculado a uma transação comercial anterior, está ligada a um contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviço, não sendo lícito extrair duplicata que não corresponda a uma venda efetiva de mercadorias determinadas. Apresentadas nos autos provas cabais do negócio jurídico originário e da discrepância entre o material pedido e o supostamente entregue, há de se declarar a nulidade do título cambial e ilegalidade no protesto decorrente do inadimplemento. 3. Apelo não provido. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, negou-se provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0059523-43.2010.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0059523-43.2010.8.17.0001, em que é parte apelante MARE CIMENTO LTDA, e apelada L. & R. SANTOS CONSTRUCOES LTDA, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf
13/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARE CIMENTO LTDA ADVOGADO: ADILSON CASTRO JUNIOR
APELADO: L. & R. SANTOS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: LEANDRO J. S. PEREIRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DUPLICATA. COMPROVAÇAO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. DISCREPÂNCIA ENTRE PEDIDO E MATERIAL ENTREGUE. NULIDADE. 1. Apelo interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de duplicata emitida em discordância ao objeto contratado. 2. Título causal e obrigatoriamente vinculado a uma transação comercial anterior, está ligada a um contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviço, não sendo lícito extrair duplicata que não corresponda a uma venda efetiva de mercadorias determinadas. Apresentadas nos autos provas cabais do negócio jurídico originário e da discrepância entre o material pedido e o supostamente entregue, há de se declarar a nulidade do título cambial e ilegalidade no protesto decorrente do inadimplemento. 3. Apelo não provido. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, negou-se provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0059523-43.2010.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0059523-43.2010.8.17.0001, em que é parte apelante MARE CIMENTO LTDA, e apelada L. & R. SANTOS CONSTRUCOES LTDA, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf