Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS C ARAUJO EXECUTADO(A): KELMA K IDALINO DE ANDRADE COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E DOMESTICOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0001471-23.2024.8.17.3280
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE” proposta Por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO em face de KELMA K IDALINO DE ANDRADE COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E DOMESTICOS E OUTROS. Despacho inicial determinando a emenda à inicial (ID 209502025). Decurso de prazo sem a manifestação da parte exequente (ID 217016829). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de ação executiva em que a parte exequente não emendou a inicial, apesar de intimada, não se manifestando nos autos. Dessa forma, a exordial não preencheu os requisitos da lei em comento, que condicionam o seu recebimento regular. Assim, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, é à medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, ambos do CPC. Custas judiciais satisfeitas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais comunicações e anotações necessárias. São Bento do Una/PE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito