Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: MARIA GRACIETE CORDEIRO CIA LTDA - ME RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000728-08.1997.8.17.0710
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em face da r. sentença proferida pelo Juízo de primeira instância que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por Maria Graciete Cordeiro Cia Ltda - ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para reduzir a multa para 90% do valor do débito, conforme previsão da Lei Estadual nº 15.600/2015, mediante retificação da CDA nos autos executivos. Com fulcro no art. 86, do CPC, condenou a parte embargante a arcar com 50% das custas processuais, já quitadas, e com honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; e a parte embargada na restituição de 50% das custas processuais à embargante e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, o Estado/apelante insurge-se, exclusivamente, contra o capítulo da sentença que lhe impôs os ônus da sucumbência, sustentando a violação ao princípio da causalidade, uma vez que a redução da multa fiscal não decorreu do reconhecimento de qualquer ilicitude ou erro em sua conduta, mas da aplicação de legislação superveniente mais benéfica ao contribuinte (Lei Estadual nº 15.600/2015), não pode ser considerada "vencida" na acepção técnica do termo, conforme preconiza o art. 85 do CPC. Subsidiariamente, alega a ocorrência de sucumbência mínima, pois a Apelada decaiu da parcela mais substancial e economicamente relevante de sua pretensão – o direito ao creditamento do ICMS –, obtendo êxito apenas em um pedido acessório, qual seja, a redução da multa. Requer, assim, a aplicação da regra de exceção contida no parágrafo único do art. 86 do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, a fim de afastar integralmente a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a consequente inversão da responsabilidade em desfavor da Apelada. Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certidão constante dos autos. Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ressalta-se que na dicção do art. 932, incisos V, alínea “b” do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita, exclusivamente, ao capítulo da r. Sentença que distribuiu os ônus da sucumbência. O Estado/apelante alega a violação ao princípio da causalidade, ao argumento de que não deu causa à lide no que tange à redução da multa fiscal, porquanto esta decorreu da aplicação de lei superveniente mais benéfica; e subsidiariamente, a ocorrência de sucumbência em parte mínima do pedido por parte da empresa Apelada, o que atrairia a incidência do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Sustenta o Apelante que a redução da multa punitiva, único ponto em que a parte autora logrou êxito, não resultou de um acolhimento da tese autoral, mas sim da incidência de norma superveniente, a Lei Estadual nº 15.600/2015, que estabeleceu patamar mais brando para a sanção. Argumenta, assim, que não pode ser considerado "vencido", nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, não deve arcar com os consectários da sucumbência. Com efeito, a distribuição dos ônus sucumbenciais no ordenamento jurídico pátrio é regida, em sua essência, não apenas pelo princípio da sucumbência (segundo o qual o vencido paga as despesas do processo), mas também pelo seu corolário lógico, o princípio da causalidade. Este último preconiza que a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deve recair sobre aquele que, com sua conduta, deu causa à instauração do processo ou do incidente processual.
Trata-se de uma exegese que visa a evitar que a parte que tinha razão ao tempo da propositura da demanda seja prejudicada pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional. No caso em tela, a análise da causalidade deve ser feita a partir do momento em que a lide foi instaurada. Quando a empresa/apelada opôs os presentes Embargos à Execução, a Fazenda Pública Estadual exigia-lhe um crédito tributário acrescido de uma multa fiscal no patamar de 200% (duzentos por cento). Foi essa imposição, considerada pela embargante como confiscatória e ilegal, que a compeliu a buscar o amparo do Poder Judiciário. A pretensão de ver reduzida a penalidade era, portanto, legítima e resistida pelo Fisco no momento da propositura da ação. A superveniência da Lei Estadual nº 15.600/2015, que, em observância ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benigna, insculpido no art. 106, inciso II, alínea 'c', do Código Tributário Nacional, permitiu a redução da multa para 90% (noventa por cento), representa, na prática, um reconhecimento jurídico da excessividade da sanção originalmente aplicada. O fato de a própria Administração Tributária ter aplicado a nova legislação antes da prolação da sentença não descaracteriza a sua responsabilidade originária pela instauração da contenda nesse ponto específico. A alteração legislativa não apaga o fato de que, sem a provocação judicial da parte Apelada, a multa de 200% permaneceria hígida e exigível. Em outras palavras, a conduta do Estado de Pernambuco, ao lavrar o auto de infração com a penalidade máxima, foi a causa eficiente e direta que tornou necessária a jurisdição para corrigir a exigência. A posterior edição de lei mais branda pode ser vista como uma forma de perda superveniente do interesse de agir quanto à discussão sobre o caráter confiscatório da multa de 200%, mas não elide a causalidade. Aquele que deu causa à demanda, mesmo que o seu objeto se esvaia no curso do processo por um ato que reconhece, ainda que implicitamente, a procedência do pedido do autor, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Assim, não há como sustentar que a Fazenda Estadual tenha obtido êxito em sua pretensão ou que tenha sido sucumbente em grau meramente mínimo. A redução judicial da penalidade tributária em mais da metade de seu valor original representa significativo proveito econômico para a parte autora, o que descaracteriza, por completo, a tese de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No tocante ao segundo ponto recursal, relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios, assiste razão parcial à parte apelante. Embora a distribuição dos ônus da sucumbência deva ser mantida nos termos fixados pela sentença, a base de cálculo da verba honorária deve observar os critérios previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.076, consolidando entendimento quanto à ordem de preferência para a fixação dos honorários de sucumbência. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, a fixação de honorários com base em percentual deve, preferencialmente, recair sobre (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii) o valor atualizado da causa – nesta ordem. No caso concreto, como não houve condenação direta em valores, mas foi reconhecida a redução de penalidade tributária, é plenamente viável e obrigatório aferir o proveito econômico obtido, o qual deve ser utilizado como base de cálculo para a verba honorária. O proveito econômico, portanto, corresponde à diferença entre o valor originalmente exigido com multa de 200% e aquele resultante da aplicação da multa de 90%, conforme reconhecido na sentença, calculado na data do ajuizamento da ação, com atualização monetária pelos índices legais até o efetivo pagamento. É esse o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264386 SC 2022/0374293-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, CPC. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado. Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário interposto pela executada na via administrativa. II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. III - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária. IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação ( AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.). V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º. (STJ - AREsp: 2054706 RS 2022/0008218-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Como se vê, de acordo com os precedentes “a base de cálculo dos honorários, quando fixados com base no proveito econômico, deve observar os valores vigentes na data do ajuizamento, com posterior atualização monetária, e não os encargos próprios do título originário ou valores meramente simbólicos”. Portanto, não se mostra correta eventual fixação da verba honorária com base no valor total da causa ou em parâmetro arbitrário, devendo ser observada a redução patrimonial efetiva decorrente da readequação da multa fiscal, sob pena de se afastar da regra legal e dos precedentes obrigatórios do STJ.
Diante do exposto, com base no art. 932, incisos V, alínea “b” do Código de Processo Civil DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte autora, ou seja, à diferença entre o montante originalmente exigido pelo Estado de Pernambuco (com multa de 200%) e aquele resultante da redução para 90%, conforme determinado na sentença, mantendo a sentença em seus demais termos. Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator