Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): ADILSON GODKE NUNES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019249-05.2023.8.17.3130
Vistos. Considerando que se encontram presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que concorrem as condições da ação e que o pedido é juridicamente viável, em virtude de sua disponibilidade, à vista da autocomposição consciente e voluntária entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, guardando-se e cumprindo-se o que transigiram. Determinei, por meio do Sisbajud, o desbloqueio das quantias alcançadas pela ordem judicial de bloqueio de valores comandada sobre contas de titularidade da parte devedora por meio do Sisbajud. Despesas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Intimem-se. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Após cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito