Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROSERVICE CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO(A): ENGEQUALY COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL EIRELI DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0023808-63.2021.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, determinada a citação, o executado não foi localizado, razão pela qual o exequente requer o arresto de bens por meio dos sistemas SISBAJUD. O Código de Processo Civil, em seu art. 830, dispõe que: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Nesse contexto, o arresto executivo, medida constritiva preparatória da penhora, busca assegurar a eficácia da execução, especialmente nos casos em que o executado não é encontrado para citação pessoal. Tal constrição é aplicável aos mesmos bens passíveis de penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em aplicação financeira, goza de preferência legal absoluta, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC. O SISBAJUD, por sua vez, é instrumento de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, pela via eletrônica. A utilização do SISBAJUD, instrumento eletrônico destinado à efetivação de medidas judiciais constritivas sobre ativos financeiros encontra respaldo jurisprudencial consolidado, permitindo a realização do denominado "arresto on-line". Veja-se: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on line, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Resp. 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Destarte, diante da ausência de localização do executado e da demonstração dos requisitos legais, notadamente o risco iminente de frustrar a execução pela dilapidação patrimonial, entendo plenamente cabível e necessário o deferimento do arresto on-line por meio do SISBAJUD, com analogia ao procedimento previsto no art. 854 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, determinando o arresto eletrônico de valores constantes em contas bancárias e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD, até o limite atualizado do valor executado. Para tanto, desde que recolhidas as respectivas taxas, encaminhem-se os autos para a tarefa "preparar ordem de bloqueio". O resultado do bloqueio positivo valerá como Termo de Arresto. Determino o desbloqueio imediato de valores inferiores a 1% do total da dívida (art. 836, CPC), exceto quando o montante exceder R$ 500,00, ou ainda quando valores individualmente bloqueados forem inferiores a R$ 50,00, existindo outros bens suficientes para garantir a execução. Ademais, fica o exequente intimado a fornecer o endereço correto do executado, em até 05 dias, e, nos moldes do art. 830, §1º, do CPC, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, expeça-se mandado de citação para que o Oficial de Justiça procure o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação proceda a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Após a juntada do referido documento, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.