Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195053386, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0094207-22.2021.8.17.2001
AUTOR: ANDRE CARNEIRO DE ALMEIDA
RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA ANDRE CARNEIRO DE ALMEIDA, qualificado (a) nos autos, por meio de advogado (a), ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, igualmente qualificado (a), aduzindo em síntese, que: a) é cliente do cartão HIPERCARD desde 1995, sem problemas até 2019; b) em abril de 2019, o autor e suas dependentes (esposa e filhas) perceberam 02 desconhecidos parcelamentos de fatura, que não sabem a natureza e não solicitaram; c) um parcelamento de R$ 54,42 já se encontrava na 7ª parcela e o segundo de R$ 75,07 já estava na 5ª parcela; d) procurou o SAC para cancelar o cartão e recebeu proposta de pagamento de R$ 104,00 na fatura seguinte para quitar pendências e manutenção da relação sem parcelamentos ativos; e) o atendente informou que os parcelamentos provavelmente se tratavam de pagamento a menor no valor das faturas, o que rejeita, eis que não fazia pagamentos parciais; f) aceitou o acordo; g) em maio de 2019 novamente constaram os dois parcelamentos anteriores e mais um; h) contatou o SAC e a atendente Cristiane gerou valor avulso a ser pago pelas compras, cartão protegido e hipercorreção, e informou que seriam retirados os parcelamentos resolvidos no mês anterior; i) nos meses seguintes os parcelamentos foram mantidos, acrescidos de juros, e os procedimentos se repetiam, com as mesmas informações e repasse de valores avulsos; j) a ré informou que os juros e parcelamentos estavam suspensos para realização de auditoria, cabendo ao autor custear o valor das compras anteriormente realizadas no cartão, se houvesse; k) deixou de realizar compras após os sucessivos problemas; l) até o final de 2019 não houve resposta da auditoria; m) em janeiro de 2020 a ré passou a ligar frequentemente para o autor, com cobranças insistentes; nas ocasiões, explicava toda a situação; n) passaram meses com as insistentes cobranças e ainda teve seu nome negativado em 15/02/2021 por suposta dívida no valor de R$ 10.022,17. Ao final requereu a concessão da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré retirasse seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, requereu a desconstituição da dívida negativada de R$ 10.022,17 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valores não inferiores a R$ 10.000,00. Anexou procuração e documentos. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas processuais e taxa judiciária (ID 93303981). Por meio da decisão de ID 101366920 foi deferida a tutela de urgência requerida. Audiência de conciliação infrutífera (ID 105679484). Citada, a ré HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A apresentou contestação (ID 105646961) aduzindo que: a) o autor pagou a menor a fatura vencida em 15/08/2018, restando saldo de R$ 191,94, que ficou no crédito rotativo por um mês; b) na fatura vencida em 15/09/2018 houve pagamento fracionado e parcial, sendo o parcelamento do saldo de R$ 384,28, com juros menores que os do crédito rotativo, obrigatório; c) a fatura vencida em 15/10/2018 também foi paga a menor, restando saldo de R$ 165,19, que ficou no crédito rotativo por um mês; d) na fatura vencida em 15/11/2018 houve pagamento parcial, sendo o parcelamento do saldo de R$ 528,44, com juros menores que os do crédito rotativo, obrigatório; e) conforme Resolução CMN Banco Central nº 4.549/2017, o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo rotativo até o vencimento da fatura subsequente, tornando o financiamento parcelado, vantajoso ao consumidor, obrigatório às instituições financeiras; f) comunicou aos consumidores sobre as novas regras obrigatórias em todos os canais disponíveis, tais como faturas mensais, e-mails, sms, site oficial, vídeos no youtube, redes sociais, e condições gerais do contrato de cartão de crédito, disponível no site para consulta a qualquer momento; g) caso a parte autora não desejasse o financiamento deveria ter efetuado o pagamento integral da fatura e não realizado o pagamento mínimo para financiamento; h) não se trata de conduta isolada da parte autora, ou mesmo distração em perda da data de vencimento, mas sim uma conduta reiterada em não pagar a integralidade da fatura; i) conforme requerimento administrativo do autor, foi providenciada a antecipação das parcelas do valor financiado do cartão de crédito no dia 15/03/2019, ocorrendo o lançamento na fatura, em uma única vez, de todo valor que não foi financiado, ou seja, o valor total da fatura, tal qual antes do financiamento; referida antecipação pode ser vista na fatura do mês 05/2019; foi realizado, em caráter de exceção, o estorno dos juros e IOF cobrados pelo financiamento devidamente contratado; j) a parte autora recebeu em fatura os créditos dos parcelamentos implementados, sendo beneficiada para abater as compras realizadas e não contestadas; j) agiu licitamente ao realizar o financiamento do saldo devedor dentro dos critérios estabelecidos em norma e ao inscrever o nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito em razão do inadimplemento. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos, dentre os quais todas as faturas vencidas entre 15/01/2018 e 15/05/2021, fichas, posicionamentos e telas de controles internos. Por meio da petição de ID 105650911, a ré informou o cumprimento da tutela de urgência. Anexou telas do SPC e SERASA. Réplica no ID 109810997. Intimadas as partes para que manifestassem interesse em conciliar ou dissessem se pretendiam produzir novas provas, ambas requereram julgamento antecipado da lide (IDs 145389139 e 146253807). É o que importa relatar. DECIDO. Do mérito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094207-22.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE CARNEIRO CORREA DE ALMEIDA
Trata-se de ação ordinária em que o autor combate parcelamentos automáticos empreendidos pela instituição financeira ré nas faturas de seu cartão de crédito. Sustenta que não realizava pagamentos parciais, razão pela qual desconhece a origem dos parcelamentos. Aduz, ainda, que em contatos administrativos lhe foi oferecida a quitação de todas as pendências com o pagamento de R$ 104,00 na fatura de maio de 2019, todavia a referida fatura fez constar, além dos parcelamentos anteriores, mais um. A instituição financeira ré, por sua vez, defende que os parcelamentos previstos na Resolução CMN Banco Central nº 4.549/2017, que proíbe o crédito rotativo por mais de um ciclo de fatura, aduz que são regulares, benéficos ao consumidor, e que estão previstos em contrato e foram noticiados em diversos meios. Afirma, outrossim, que o autor requereu antecipação das parcelas do valor financiado, o que fora implementado, com estorno dos juros e IOF (regime de exceção), na fatura do mês 05/2019. A controvérsia da lide, portanto, resume-se à análise da legalidade ou não dos procedimentos administrativos e parcelamentos automáticos realizados pelo banco demandado. Pois bem. De início, a relação jurídica em análise se enquadra como relação de consumo, eis que aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). O art. 6º, inciso VIII do CDC afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Todavia, conforme jurisprudência dominante do STJ, a inversão do ônus da prova, ainda que no âmbito das relações de consumo, não é automática, depende de circunstâncias concretas (REsp 1325487, REsp 909.653, REsp 1.021.261). In casu, verifico farta documentação anexada aos autos, suficiente à formação do convencimento do juízo (CPC, arts. 369, 370, 371 e seguintes), que impõem a improcedência dos pedidos iniciais. Explico. Como é cediço, a Resolução CMN Banco Central nº 4.549/2017, vigente a partir de 03/04/2017, trouxe novas regras para o financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, utilização do crédito rotativo e outros instrumentos de pagamento pós-pagos. Vejamos os dispositivos que, com o objetivo de diminuir taxas de juros e evitar superendividamento dos consumidores, estipulam condutas a serem observadas pelas instituições financeiras: Resolução CMN Banco Central nº 4.549/2017 Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. Nestes termos, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente, e caso o consumidor não escolha a forma de parcelamento desejada, deverá ser financiado com juros menores que àqueles praticados na modalidade de crédito rotativo, forma mais favorável e vantajosa ao consumidor, realizando-se, por consequência, o parcelamento automático. In casu, da análise das faturas anexadas aos autos (ID 105650899), verifica-se que o autor pagava as faturas do seu cartão de crédito mediante créditos múltiplos (fichas de compensação e credito pagamento em loja), porém não de forma integral. Assim, com a reiteração de pagamento a menor nas faturas vencidas em 15/09/2018 e 15/11/208, foram implementados os dois parcelamentos impugnados pelo autor. Já na fatura do mês 05/2019, foi providenciada a antecipação das parcelas, ocorrendo o lançamento na fatura, em uma única vez, de todo valor que não foi financiado, ou seja, o valor total da fatura, tal qual antes do financiamento. Na mesma fatura houve o estorno dos juros e IOF cobrados pelos financiamentos anteriormente efetivados. Como não houve pagamento integral da referida fatura, a partir da cobrança vencida em 15/07/2019, foi incluído novo parcelamento automático. De forma sucessiva, como as faturas subsequentes também não foram pagas integralmente, novos parcelamentos foram efetivados para não incidência dos juros do crédito rotativo É dizer, conforme prova documental, de fato, os parcelamentos decorrem de valores devidos e não pagos. Nesta ordem de ideias, verifica-se que o Banco réu empreendeu conduta lícita, adequada à imposição normativa, benéfica ao consumidor autor que não pagou as faturas de forma integral e não exerceu voluntariamente às opções de parcelamento informadas nas sucessivas faturas. Por fim, registro que o Banco demonstrou ter suprido o dever de informação, eis que a conduta, determinada por ato normativo posterior à contratação, foi consignada expressamente em diversos meios de comunicação e nas sucessivas faturas mensais encaminhadas aos consumidores. Desta feita, não vislumbro abusividade, ilicitude ou falha na prestação dos serviços prestados pelo banco réu. Nesse sentido vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito, realizado em conformidade com a Resolução BACEN nº 4.549/2017, é prática legal e visa proteger o consumidor de encargos financeiros elevados decorrentes do crédito rotativo. 2. A ausência de pagamento integral da fatura do cartão de crédito autoriza o banco a proceder ao parcelamento automático do saldo devedor, sem necessidade de anuência prévia do consumidor. 3. Não se vislumbra conduta abusiva ou ilícita por parte do Banco do Brasil ao efetuar o parcelamento automático, não sendo devida indenização por danos morais em situações que não extrapolam o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 4. Não configurada a existência de ato ilícito ou má-fé por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. 5. Recurso de apelação desprovido. Sentença de improcedência mantida. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00338255820248172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)). Destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO REMANESCENTE. CONSENTIMENTO PRÉVIO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou parcelamento automático de saldo remanescente de cartão de crédito sem consentimento expresso, com inclusão de juros abusivos, pleiteando a revisão contratual e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a validade do parcelamento automático realizado com base no contrato firmado entre as partes e na normativa vigente, bem como a eventual ocorrência de abusividade nos juros aplicados e a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de adesão firmado entre as partes previa expressamente o parcelamento automático do saldo remanescente, sendo a cláusula contratual válida e transparente. 4. A prática encontra respaldo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, que permite o parcelamento automático do crédito rotativo após 30 dias, como medida para evitar a perpetuação de saldo e a aplicação de encargos financeiros mais elevados. 5. As taxas de juros aplicadas estão alinhadas à média de mercado, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva. 6. Não se verificou violação ao dever de informação por parte do banco, que cumpriu os preceitos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A inexistência de conduta ilícita ou prejuízo extrapatrimonial significativo afasta a configuração de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que prevê o parcelamento automático do saldo remanescente de cartão de crédito, desde que respeitada a transparência e as condições regulatórias previstas na Resolução BACEN nº 4.549/2017. A ausência de comprovação de abusividade nas taxas de juros aplicadas ou de prejuízo significativo ao consumidor afasta a reparação por danos morais. (TJ-PE - Apelação Cível: 00015157120238173120, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)). Destaquei. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Disposições finais Diante do todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o (a) autor (a) ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau