Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA EXECUTADO(A): JESSYELLEN NASCIMENTO DE ALMEIDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0045032-78.2024.8.17.8201 Vistos etc. O exequente fora intimado a esclarecer ao juízo e comprovar, comprovar a “sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (enunciado 135 do FONAJE)”, justamente para comprovar que está enquadrada como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO. Verifica-se, contudo, que a parte exequente não atendeu ao comando judicial, notadamente porque a petição ID 187809849 não atende ao que determinado no despacho ID 186938100. Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que, apesar de intimado para apresentar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, a parte exequente quedou-se inerte neste sentido. Portanto, na hipótese da presente ação o alegado crédito não é certo, líquido e exigível, em decorrência do documento acostado não possuir força de título executivo extrajudicial. O art. 784, do C.P.C. elenca quais são as hipóteses que a lei confere força executiva aos títulos extrajudiciais e, nesse artigo, não se encontra o contrato juntado. Ademais, o inciso III do referido artigo fala em documento particular assinado pelo devedor, tal como uma confissão de dívida, mas não é o caso dos autos, pois o executado não confessa a dívida na documentação juntada e também não se enquadra no disposto do inciso VIII, do citado artigo, em face de não haver a demonstração de se tratar de título certo, líquido e exigível. ISSO POSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial, para determinar a extinção da presente execução, por indeferimento da inicial, com base no art. 924, I, do C.P.C. Esgotados os eventuais recursos e não havendo alteração dessa decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Recife, data da assinatura eletrônica Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito