Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226000458, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036049-37.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIO ANTONIO DE MELO Vistos etc... CLÁUDIO ANTONIO DE MELO, qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO contra VICI PROMOTORA SOLUÇÕES LTDA e a ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A, juntando documentos. Aduz o autor, na inicial, ter realizado cessão de crédito com a empresa VICI PROMOTORA SOLUÇÕES LTDA, ofertando contrato no qual o demandante pegaria uma quantia emprestada no valor de R$ 12.217,83 através do Banco Bradesco, cedendo tal valor à Empresa, e recebendo mensalmente o repasse dos possíveis lucros, conforme ajustado no contrato em anexo. Em contrapartida, o demandado efetuaria o pagamento dos valores contratados em 60 parcelas de R$ 596,23, perfazendo o montante de R$ 35.773,60, passando uma margem líquida ao demandante em forma de lucro, sendo aceito pelo requerente. Acontece que a empresa não vem realizando pagamento conforme pactuado gerando prejuízo financeiro ao mesmo, onde as mensalidades do empréstimo viriam sendo descontado mensalmente do seu contracheque. Os valores a serem repassados para a demandada, fora depositado na conta de titularidade desta, no BANCO ITAÚ, Agência 7227, Conta Corrente 37527-1, conforme disposto no item 4 do contrato em anexo. Desde o início do mês de março/2021 o réu viria se escusando de cumprir com a sua parte na avença contratada, fazendo com que o demandante tenha que arcar com todos os ônus contratuais de um empréstimo que fez, tão somente, pela promessa de pagamento dos demandados. Por tudo, requereu a concessão de arresto cautelar de R$ 35.773,60 e, no mérito, além da confirmação do pedido, pugna pela condenação da demandada ao cumprimento integral da avença firmada e R$ 20.000,00 de danos morais. Citadas, as rés apresentaram defesa na forma que se segue. Sustenta a ITAÚ SEGURO S/A, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado como mera instituição financeira sem qualquer vínculo com a mencionada cessão do crédito. Pede a exclusão da lide. No mérito, denuncia que as tratativas realizadas seriam de obrigações mutuamente realizadas pela primeira demandada e o autor, sem qualquer interferência ou atuação da instituição financeira. Pede, por tudo, a total improcedência dos pedidos. Pedido de desistência contra a Vici Produtora de Soluções EIRELI homologado na decisão de ID 216108040. Réplica ID 219610239. Intimadas as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, nada fora requerido. Alegações finais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Existindo preliminar que antecipa, lógica e cronologicamente, o juízo de mérito, passo a apreciá-la. Sustenta a contestante sua ilegitimidade passiva ao argumento de que seria mera agente financeiro sem vínculo ou participação do negócio firmado entre as partes. Pede sua exclusão. Sustenta a demandada a ilegitimidade dos requerentes ao argumento de que, tratando-se de avença firmada, adimplida e contratada pela pessoa jurídica PMPV Serviços e Cons. Médico LTDA, não poderiam os requerentes defender em nome próprio direito alheio, pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito. Adianto, de logo, razão lhe assistir. Explico. Como é de sapiência jurídica primária, para que o juiz possa se manifestar acerca do pedido promovido, deve o mesmo, preliminarmente, examinar questões que antecedem à questão principal meritória, isto é, o pedido. Estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação), as quais, se ausentes, impossibilitam a análise do pedido, ocorrendo o fenômeno da carência de ação. A carência da ação tem como consequência a extinção do feito sem a apreciação do mérito. No que diz respeito à legitimidade, sabe-se que esta consiste em saber “quem” pode promover a ação e “contra quem” ela poderá ser movida, relacionando-se, via de regra, com a relação jurídica de direito material reivindicada. O ordenamento jurídico brasileiro, neste sentido, adotou a Teoria Eclética ou Instrumental da ação, segundo a qual o direito de ação não deve estar vinculado necessariamente a uma sentença favorável, mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Há, de fato, uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado, porém sustenta-se, pela teoria eclética, que a ação é direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou improcedência. Entretanto, para surgir tal direito, devem estar presentes certos requisitos, denominados, como já referenciado, de condições da ação. São condições da ação o interesse de agir e a legitimidade das partes (ativa e passiva). Dispõe o art. 17 do Código de Ritos que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O art. 18 do mesmo diploma, por sua vez, prescreve que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seus próprios interesses. No caso dos autos, observo que a lide busca obrigar o cumprimento do contrato de ID 102751637, que, a toda evidência, fora assinado pela parte autora e pela ré VICI Promotora Soluções EIRELI (cuja desistência fora homologada no ID 216108040), sem qualquer participação da ora contestante. Atente-se que, inobstante a cláusula 15 da avença tenha disposto que a instituição financeira demandada fosse parceira comercial, tal fato é insuficiente para induzir a responsabilidade da ré, quando esta não assinara o contrato e garantira o negócio jurídico estabelecido. Dito de outro modo, tal fato pode ter decorrido, unicamente, de atitude censurável da contratante VICI Promotora Soluções EIRELI sem anuência da instituição financeira. Não tendo ocorrido qualquer garantia, concordância ou atuação da ré que legitimem a pretensão de responsabilização, é evidente se tratar de parte ilegítima. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ITAU CORRETORA DE SEGUROS S/A, extinguindo o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sucumbentes, condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verba essa que fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo do §3º do art. 98 do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se – em seguida – os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento. Transitado em julgado e nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. " RECIFE, 8 de janeiro de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital