Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227834907, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA LUIS FERNANDO FERREIRA DE MENDONÇA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.. Alega o autor que foi surpreendido com a negativa de crédito em uma loja de departamentos em razão de uma inscrição desabonadora realizada pela ré no valor de R$1.517,20, datada de 21/04/2021. Afirma que, embora tenha preenchido uma proposta de adesão ao cartão de crédito por abordagem em loja, jamais recebeu o plástico, efetuou compras ou recebeu faturas, desconhecendo a origem da dívida. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. A ré apresentou contestação em 13/01/2025 (Id. 192462360), acompanhada de telas sistêmicas e faturas. Realizada audiência de conciliação em 30/04/2025, esta restou infrutífera. O autor apresentou réplica em 17/06/2025 (Id. 207648792), reiterando os termos da inicial e sustentando que a ré não comprovou a legitimidade do débito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO. De fato e de direito: O cerne da lide reside na verificação da existência de relação jurídica e da legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). O autor nega a utilização do serviço. Caberia à empresa ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — art. 373, II, CPC). Embora a ré tenha apresentado faturas e telas internas, estas constituem prova unilateral que, no caso concreto, não são suficientes para afastar a alegação de que o cartão nunca foi entregue ou utilizado pelo autor, especialmente diante da ausência de comprovantes de entrega do cartão ou de assinaturas em comprovantes de compra física. A falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a ré efetuou a cobrança e a posterior negativação por um serviço que o consumidor afirma não ter usufruído, não tendo a demandada se desincumbido do ônus de provar o contrário. Assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano in re ipsa (presumido), que prescinde de prova de prejuízo concreto. Inexistindo anotações legítimas preexistentes que pudessem atrair a Súmula 385 do STJ, o dever de indenizar é certo. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como punição pedagógica ao ofensor e compensação ao ofendido, sem gerar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144016-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS FERNANDO FERREIRA DE MENDONCA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$1.517,20, objeto da lide, bem como da relação jurídica que lhe deu origem; CONCEDER a tutela de urgência para determinar que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativamente a este débito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da prolação da presente Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (nos termos dos arts. 389 e 406, CC) desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) até a data do seu efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 28 de janeiro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital