Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHEL CHRIST DE MIRANDA MARTINS REQUERIDO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. PETROLINA, 23 de abril de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236794253. DISPOSITIVO: "...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0011941-83.2021.8.17.3130
Ante o exposto, face ao adimplemento da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Defiro a transferência da importância de R$174.298,15 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais, quinze centavos), mais atualizações, para MICHEL CHRIST DE MIRANDA MARTINS, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 2991, Conta Corrente: 3701 000587006531-0, Chave PIX (CPF): 037.228.404-30, esclarecendo que serão descontados os custos da operação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Ao revés, constatando a Diretoria a existência de taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, independente de nova conclusão, certifique-se a ausência do recolhimento de custas e, após o cálculo e juntada da ficha de compensação aos autos, intime-se a parte devedora para que pague o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 20% sobre o valor devido e outras medidas legais (art. 22, Lei nº 17116 de 04/12/2020). Havendo o pagamento a contento, independente de conclusão, certifique-se que não há custas e taxas judiciárias pendentes de recolhimento e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Contudo, escoado o prazo acima, caso o devedor não satisfaça o pagamento, independente de conclusão, certifique-se o decurso de prazo da intimação para pagamento, expeça-se planilha de cálculo atualizada com a incidência da multa de 20 % (art. 22, Lei nº 17116, de 04/12/2020), anote-se o valor das custas no SICAJUD - CUSTAS PENDENTES, encaminhando-os ainda: a) à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected] se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; b) ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." Petrolina, data da assinatura eletrônica. Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito PETROLINA, 23 de abril de 2026. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Expedição de documento
23/04/2026, 22:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHEL CHRIST DE MIRANDA MARTINS REQUERIDO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. PETROLINA, 23 de abril de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236794253. DISPOSITIVO: "...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0011941-83.2021.8.17.3130
Ante o exposto, face ao adimplemento da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Defiro a transferência da importância de R$174.298,15 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais, quinze centavos), mais atualizações, para MICHEL CHRIST DE MIRANDA MARTINS, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 2991, Conta Corrente: 3701 000587006531-0, Chave PIX (CPF): 037.228.404-30, esclarecendo que serão descontados os custos da operação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Ao revés, constatando a Diretoria a existência de taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, independente de nova conclusão, certifique-se a ausência do recolhimento de custas e, após o cálculo e juntada da ficha de compensação aos autos, intime-se a parte devedora para que pague o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 20% sobre o valor devido e outras medidas legais (art. 22, Lei nº 17116 de 04/12/2020). Havendo o pagamento a contento, independente de conclusão, certifique-se que não há custas e taxas judiciárias pendentes de recolhimento e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Contudo, escoado o prazo acima, caso o devedor não satisfaça o pagamento, independente de conclusão, certifique-se o decurso de prazo da intimação para pagamento, expeça-se planilha de cálculo atualizada com a incidência da multa de 20 % (art. 22, Lei nº 17116, de 04/12/2020), anote-se o valor das custas no SICAJUD - CUSTAS PENDENTES, encaminhando-os ainda: a) à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected] se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; b) ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." Petrolina, data da assinatura eletrônica. Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito PETROLINA, 23 de abril de 2026. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 22:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 15:29
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 10:57
Documento (Alvará)
10/04/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
EMBARGADO: MICHEL CHRIST DE MIRANDA MARTINS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Em atenção ao que preconiza o Artigo 85, §11 do CPC e o trabalho exercido pelos advogados, entendo ser o caso de estipular os honorários advocatícios em 18% sobre o valor da condenação. Dado provimento aos Embargos de Declaração, para sanar omissão. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011941-83.2021.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0011941-83.2021.8.17.3130, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento aos Embargos de Declaração, para sanar omissão, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 9
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
APELADO: MICHEL CHRIST DE MIRANDA MARTINS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: CARLA ADRIANA DE ASSIS SILVA ARAÚJO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE. DEVER DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. A instituição financeira deve ser responsabilizada pela ausência de cautela nas transações que intermedia. Entendeu-se que o magistrado sentenciante fixou o quantum indenizatório em patamar condizente com o que esse Tribunal arbitra em casos assemelhados, razão pela qual há de ser mantido o referido valor no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que se adequa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Negado provimento ao apelo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011941-83.2021.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0011941-83.2021.8.17.3130, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 9
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 19:40
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 16:45
Publicação
24/02/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MICHEL CHRIST DE MIRANDA MARTINS REQUERIDO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 190017684, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Caso haja interposição de recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0011941-83.2021.8.17.3130 intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, (...)" PETROLINA, 9 de fevereiro de 2025. ALINE VIRGINIA TELES MELO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 11:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:04
Petição (Apelação)
21/01/2025, 10:16
Publicação
05/12/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHEL CHRIST DE MIRANDA MARTINS REQUERIDO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011941-83.2021.8.17.3130 Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico Celebrado Mediante Fraude, com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Michel Christ de Miranda Martins em face do Mercadopago.com Representações Ltda., objetivando a reposição por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. O autor, na petição inicial (Id. 94109860), relatou que foi induzido a realizar a transferência de R$ 76.500,00 para uma conta bancária aberta fraudulentamente em nome da empresa BP Assessoria Empresarial Ltda., acreditando tratar-se de uma negociação legítima para a compra de um veículo, além disso, que a instituição financeira foi negligente ao permitir a abertura de conta mediante a utilização de documentos falsos, sem realizar uma verificação de segurança devida, ainda, sustentou que tal falha caracterizou um fortuito interno, com responsabilidade objetiva da ré, de acordo com a teoria do risco do empreendimento. Requereu, ao final, a nulidade do negócio jurídico e a condenação da ré a arcar com indenização por danos materiais no valor de R$76.500,00 e danos morais no valor de R$24.000,00. Como provas, apresentou comprovante de transferência via PIX (Id. 89266198), boletim de ocorrência (Id. 89266199), conversas via WhatsApp demonstrando a negociação fraudulenta (Id. 89266204), além de documentos comprovando os danos sofridos. A ré apresentou contestação (Id. 115009754), através da qual negou qualquer responsabilidade pelos danos alegados, argumentando que o golpe ocorrido de conduta exclusiva de terceiros, caracterizando-se como caso fortuito externo, excludente de responsabilidade. Afirmou ainda que o autor não forneceu os dados do vendedor antes de realizar uma transferência bancária, contribuindo para o evento danoso. Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Como provas, apresentou documentos sobre as políticas de segurança impostas pela instituição e termos de uso do sistema bancário (Id. 115009759). O autor, em réplica (Id. 118814408), reiterou os argumentos da inicial, reforçando que a responsabilidade pela abertura da conta fraudulenta decorreu diretamente da negligência da ré. Destacou que o evento de danoso se configura como caso fortuito interno, enfatizando a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade das instituições financeiras. Sustentou, ademais, que os documentos apresentados pela ré não comprovam a inexistência de falha nos procedimentos de segurança aplicados ao caso concreto, reiterando os pedidos. No despacho saneador (Id. 138078250), foram rejeitadas as preliminares e estabelecidos como pontos controvertidos: a responsabilidade civil do demandado pela pretensa falha do serviço de segurança a permitir que estelionatários utilizem do seu serviço para praticar compra e venda de veículo fraudulenta, a ensejar reparação por danos morais e materiais. Foi determinada a distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor o ônus da prova dos danos materiais que pleiteia através de prova documental e ao demandado o ônus da prova da segurança do serviço prestado ao autor através de prova documental. Após o despacho saneador, as partes produziram provas documentais. O autor anexou laudo pericial (Id. 89269025) que atesta a adulteração do veículo. O réu reiterou os documentos já apresentados na contestação. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do demandado pela pretensa falha do serviço de segurança a permitir que estelionatários utilizem do seu serviço para praticar compra e venda de veículo fraudulenta, a ensejar reparação por danos morais e materiais. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a comprovação de culpa. A Súmula 479 do STJ é cristalina ao estabelecer que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e ilícitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em tela, a abertura de conta sem precauções cautelares verificatórias configura falha na prestação do serviço, caracterizando inequívoco caso fortuito interno, risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. A tese de acaso externo não se sustenta. A instituição financeira não logrou demonstrar a adoção de mecanismos de prevenção à fraude, limitando-se a exibir documentos genéricos sobre políticas institucionais (Id. 115009759), insuficientes para evitar sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, restou evidente utilização de documento falso para a negociação, com fotografia e assinatura totalmente diversas do documento original (Id. 93132492), fato acolhido em decisão do Tribunal de Justiça na análise de recurso de Agravo de Instrumento. Conforme disposto no artigo 927 do Código Civil, combinado com o artigo 14 do CDC, a ré deve ser responsabilizada de forma objetiva por danos ao autor, sendo irrelevante a intenção ou culpa subjetiva. A teoria do risco do empreendimento reforça que as instituições financeiras devem responder pelos riscos inerentes à sua atividade, ainda que decorrentes de atos de terceiros. Por conseguinte, o pedido de nulidade do negócio jurídico encontra respaldo nos fatos e provas constantes dos autos, especialmente pelo laudo pericial de Id. 89269025, que comprova que o veículo envolvido na transação era clonado e de origem ilícita. A negociação fraudulenta, sustentada pela abertura de conta irregular, foi determinante para a transferência indevida do valor em benefício dos fraudadores, sendo, portanto, cabível a anulação do ato jurídico que resultou na transferência financeira. No que diz respeito a danos materiais, restaram cabalmente comprovados por meio de documentação acostada, notadamente o comprovante de transferência (Id. 89266198) no valor de R$ 76.500,00, boletim de ocorrência (Id. 89266199) e mensagens de WhatsApp (Id. 89266204) que demonstram a negociação fraudulenta realizada com os estelionatários. Essas provas evidenciam o prejuízo financeiro sofrido e vinculam o dano à utilização de conta bancária aberta na instituição financeira ré. Em relação aos danos morais, fica evidenciado o abalo psicológico sofrido pelo autor, que teve sua confiança violada e experimentou prejuízo significativo em decorrência de fraude. A transferência de um valor elevado, fruto de trabalho, sob a falsa impressão de adquirir um bem legítimo, gerou evidente angústia e frustração. A perda de valor em situações enganosas extrapola o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante adequado às circunstâncias do caso concreto e ao caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado mediante fraude, consistente na transferência de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais) para conta bancária aberta fraudulentamente; PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para condenar o réu ao pagamento de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (data da transferência) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento (sentença). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, enviando-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, observadas as disposições da Lei de Custas, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Petrolina, 3 de Dezembro de 2024. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHEL CHRIST DE MIRANDA MARTINS REQUERIDO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011941-83.2021.8.17.3130 Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico Celebrado Mediante Fraude, com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Michel Christ de Miranda Martins em face do Mercadopago.com Representações Ltda., objetivando a reposição por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. O autor, na petição inicial (Id. 94109860), relatou que foi induzido a realizar a transferência de R$ 76.500,00 para uma conta bancária aberta fraudulentamente em nome da empresa BP Assessoria Empresarial Ltda., acreditando tratar-se de uma negociação legítima para a compra de um veículo, além disso, que a instituição financeira foi negligente ao permitir a abertura de conta mediante a utilização de documentos falsos, sem realizar uma verificação de segurança devida, ainda, sustentou que tal falha caracterizou um fortuito interno, com responsabilidade objetiva da ré, de acordo com a teoria do risco do empreendimento. Requereu, ao final, a nulidade do negócio jurídico e a condenação da ré a arcar com indenização por danos materiais no valor de R$76.500,00 e danos morais no valor de R$24.000,00. Como provas, apresentou comprovante de transferência via PIX (Id. 89266198), boletim de ocorrência (Id. 89266199), conversas via WhatsApp demonstrando a negociação fraudulenta (Id. 89266204), além de documentos comprovando os danos sofridos. A ré apresentou contestação (Id. 115009754), através da qual negou qualquer responsabilidade pelos danos alegados, argumentando que o golpe ocorrido de conduta exclusiva de terceiros, caracterizando-se como caso fortuito externo, excludente de responsabilidade. Afirmou ainda que o autor não forneceu os dados do vendedor antes de realizar uma transferência bancária, contribuindo para o evento danoso. Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Como provas, apresentou documentos sobre as políticas de segurança impostas pela instituição e termos de uso do sistema bancário (Id. 115009759). O autor, em réplica (Id. 118814408), reiterou os argumentos da inicial, reforçando que a responsabilidade pela abertura da conta fraudulenta decorreu diretamente da negligência da ré. Destacou que o evento de danoso se configura como caso fortuito interno, enfatizando a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade das instituições financeiras. Sustentou, ademais, que os documentos apresentados pela ré não comprovam a inexistência de falha nos procedimentos de segurança aplicados ao caso concreto, reiterando os pedidos. No despacho saneador (Id. 138078250), foram rejeitadas as preliminares e estabelecidos como pontos controvertidos: a responsabilidade civil do demandado pela pretensa falha do serviço de segurança a permitir que estelionatários utilizem do seu serviço para praticar compra e venda de veículo fraudulenta, a ensejar reparação por danos morais e materiais. Foi determinada a distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor o ônus da prova dos danos materiais que pleiteia através de prova documental e ao demandado o ônus da prova da segurança do serviço prestado ao autor através de prova documental. Após o despacho saneador, as partes produziram provas documentais. O autor anexou laudo pericial (Id. 89269025) que atesta a adulteração do veículo. O réu reiterou os documentos já apresentados na contestação. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do demandado pela pretensa falha do serviço de segurança a permitir que estelionatários utilizem do seu serviço para praticar compra e venda de veículo fraudulenta, a ensejar reparação por danos morais e materiais. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a comprovação de culpa. A Súmula 479 do STJ é cristalina ao estabelecer que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e ilícitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em tela, a abertura de conta sem precauções cautelares verificatórias configura falha na prestação do serviço, caracterizando inequívoco caso fortuito interno, risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. A tese de acaso externo não se sustenta. A instituição financeira não logrou demonstrar a adoção de mecanismos de prevenção à fraude, limitando-se a exibir documentos genéricos sobre políticas institucionais (Id. 115009759), insuficientes para evitar sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, restou evidente utilização de documento falso para a negociação, com fotografia e assinatura totalmente diversas do documento original (Id. 93132492), fato acolhido em decisão do Tribunal de Justiça na análise de recurso de Agravo de Instrumento. Conforme disposto no artigo 927 do Código Civil, combinado com o artigo 14 do CDC, a ré deve ser responsabilizada de forma objetiva por danos ao autor, sendo irrelevante a intenção ou culpa subjetiva. A teoria do risco do empreendimento reforça que as instituições financeiras devem responder pelos riscos inerentes à sua atividade, ainda que decorrentes de atos de terceiros. Por conseguinte, o pedido de nulidade do negócio jurídico encontra respaldo nos fatos e provas constantes dos autos, especialmente pelo laudo pericial de Id. 89269025, que comprova que o veículo envolvido na transação era clonado e de origem ilícita. A negociação fraudulenta, sustentada pela abertura de conta irregular, foi determinante para a transferência indevida do valor em benefício dos fraudadores, sendo, portanto, cabível a anulação do ato jurídico que resultou na transferência financeira. No que diz respeito a danos materiais, restaram cabalmente comprovados por meio de documentação acostada, notadamente o comprovante de transferência (Id. 89266198) no valor de R$ 76.500,00, boletim de ocorrência (Id. 89266199) e mensagens de WhatsApp (Id. 89266204) que demonstram a negociação fraudulenta realizada com os estelionatários. Essas provas evidenciam o prejuízo financeiro sofrido e vinculam o dano à utilização de conta bancária aberta na instituição financeira ré. Em relação aos danos morais, fica evidenciado o abalo psicológico sofrido pelo autor, que teve sua confiança violada e experimentou prejuízo significativo em decorrência de fraude. A transferência de um valor elevado, fruto de trabalho, sob a falsa impressão de adquirir um bem legítimo, gerou evidente angústia e frustração. A perda de valor em situações enganosas extrapola o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante adequado às circunstâncias do caso concreto e ao caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado mediante fraude, consistente na transferência de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais) para conta bancária aberta fraudulentamente; PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para condenar o réu ao pagamento de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (data da transferência) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento (sentença). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, enviando-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, observadas as disposições da Lei de Custas, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Petrolina, 3 de Dezembro de 2024. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 18:31
Procedência em Parte
03/12/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:44
Mero expediente
21/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
20/08/2023, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:10
Mero expediente
17/07/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 22:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 22:31
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 23:08
Conclusão
28/09/2022, 23:06
Petição (Contestação)
15/09/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 12:01
Documento (Certidão)
24/08/2022, 11:58
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2022, 23:39
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 16:48
Mero expediente
20/04/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 10:49
Documento (Certidão)
07/01/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 10:22
Mero expediente
10/12/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:41
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2021, 14:01
Mero expediente
29/11/2021, 09:25
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2021, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2021, 08:53
Mero expediente
25/11/2021, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 08:48
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)