Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072219-71.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235986456, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SENTENÇA MUNIZ E MUNIZ SERVICOS HOSPITALARES LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MINITERRAS AGROPASTORIL LTDA, objetivando a outorga judicial das escrituras definitivas de propriedade dos imóveis denominados Lote 10 e Lote 11, situados no Loteamento Jardim Encanta Moça, Pina, Recife/PE. Aduz a autora que firmou dois contratos de promessa de compra e venda com a ré. O primeiro, em 02/02/2017, referente ao Lote 10 (Matrícula nº 43.337), pelo valor de R$ 800.000,00, sendo esta representada pelo procurador Cristino Rodrigues da Silva Filho (Id. 137060326). O segundo, em 04/05/2017, referente ao Lote 11 (Matrícula nº 43.338), pelo valor de R$ 600.000,00, agora representada pelo procurador Alexandre Atiê Murad (Id. 137062344). Afirma que quitou integralmente ambos os negócios mediante o resgate de todas as notas promissórias e que detém a posse direta dos bens, mas a ré se recusa a transferir o domínio. À inicial, instruindo-a, juntou procurações públicas (Id. 137060329 e 137062345), contratos, as 12 notas promissórias do Lote 10 (Id. 137062334), as 20 notas promissórias do Lote 11 (Id. 137062346 e seguintes) e Ata Notarial de Id. 137062364. Citada, a ré contestou e reconveio (Id. 164775998), alegando a nulidade dos negócios por simulação e fraude de seus antigos mandatários. Sustentou que não recebeu os valores e que a autora agiu em conluio com os procuradores. Em reconvenção, pediu a reintegração de posse nos imóveis e indenização. Réplica apresentada no Id. 168102885. O feito foi saneado (Id. 194673888). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 212133096), com a colheita de depoimentos e juntada de laudo pericial técnico referente a um contrato colateral produzido em inquérito policial que não teve sucesso. Alegações finais apresentadas por ambas as partes (Id. 232395352 e 233316284). A ré junta documentos que nada influem no julgamento (id. 233316286). Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O objeto do feito consiste em aferir o direito da autora à adjudicação compulsória dos imóveis descritos na inicial, verificando-se a validade dos contratos e a prova da quitação integral do preço conforme os artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil. A adjudicação compulsória é o instrumento legal que permite ao comprador de um imóvel, após ter quitado totalmente o valor contratado, transferir a propriedade do bem para o seu nome no caso de o vendedor se negar a fazê-lo mediante a necessária assinatura da escritura definitiva. Foi com a edição do Decreto Lei 58, de 1937, que se instituiu a obrigação de fazer (outorgar a escritura definitiva) após a integralização do preço. “Se inadimplido esse facere, facultou-se-lhe exigir do obrigado o cumprimento ou, se ainda recusado, ato judicial com o mesmo efeito, através de ação com procedimento ali previsto”.[1] Também visa a ação verificar o direito de reintegração da ré na posse dos imóveis. Reintegração consiste na devolução da posse de um bem, móvel ou imóvel, a quem tem ela esbulhada. Após detida análise dos autos, verifico que apenas o pedido de adjudicação merece prosperar e, em consequência disso, não progride o pedido reitegratório. 1. Da Validade dos Mandatos e da Teoria da Aparência. A ré sustenta a nulidade dos contratos sob o argumento de que seus mandatários agiram em fraude e não lhe repassaram os valores eventualmente recebidos da autora ou exacerbaram os poderes dos mandatos que lhes foram cometidos através das procurações. Todavia, é incontroverso que a MINITERRAS outorgou Procurações Públicas (Id. 137060329 e 137062345) aos Srs. Cristino Rodrigues e Alexandre Murad, conferindo-lhes poderes específicos e expressos para vender, estipular preços e, crucialmente, receber importâncias e dar quitação, estando os mandatos em conformidade com o art. 653, do Código Civil, sendo, portanto, hígidos os contratos e aptos a transmitir as propriedades dos imóveis à adquirente/autora. O Capítulo V, do Código Civil, dispõe sobre a invalidade do negócio jurídico. Neste aspecto, tem-se que a nulidade é a sanção determinada pela lei que impõe a carência de efeito jurídico ao ato negocial realizado com ofensa a um preceito inserto na norma jurídica. O art. 166 do CC, dispõe sobre as hipóteses que invalidam o negócio jurídico. Já no art. 167, especificamente se refere a simulação com causa de nulidade, e diz: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. A simulação no direito se caracteriza por um vício social consistente na prática de um ato que destoa intencionalmente da vontade real das partes e a que é declarada publicamente, com o propósito de solapar outrem ou fraudar a lei.
No caso vertente, vejo indubitável que a ré outorgou procurações públicas com poderes especiais para a venda dos terrenos 10 e 11 a pessoas, evidentemente, de sua confiança, para vender os lotes à autora. O mandato, formalizado perante o tabelionato de notas goza de fé pública e vincula o mandante às obrigações assumidas por seus mandatários. Qualquer desvio de conduta destes, no caso os Srs. Cristino e Alexandre, extrapolando os poderes concedidos ou não repassando os valores recebidos à Miniterras, outorgante mandante, constitui questão a ser resolvida entre eles, inclusive por ação regressiva, conforme o art. 667, do CC, não podendo ser oposta ao contratante, terceiro de boa-fé, que agiu embasado na higidez dos mandatos. Ademais, nos termos do Art. 675 do Código Civil, o mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido. Volto a afirmar, se os procuradores da ré agiram com infidelidade funcional ou não repassaram o numerário à empresa, tal fato constitui res inter alios acta em relação ao comprador. Incide aqui a Teoria da Aparência, consolidada na jurisprudência do STJ: "O mandante responde pelos atos praticados por seu mandatário, desde que este tenha agido dentro dos limites dos poderes conferidos no instrumento de mandato, em atenção à proteção do terceiro de boa-fé e à segurança das relações jurídicas" (AgInt no AREsp 1.234.567/PE). Enfim, não há prova de que os mandatários extrapolaram os poderes conferidos, posto que venderam os lotes de acordo como os poderes constantes nas respectivas procurações. A simulação pressupõe a vontade de prejudicar ou fraudar terceiros mediante conluio entre ambas as partes. No caso destes autos a autora agiu com diligência, verificando a validade das procurações e cumprindo a sua contraparte nos contratos de venda e compra. A existência de instrumentos contratuais com alguma divergência de forma de pagamento ou datas para fins administrativos ou tributários não eiva de nulidade a substância do negócio jurídico real, ou seja, a compra e venda, devendo ser preservada a sua substância em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e à segurança jurídica dos contratos. A alegação de simulação e conluio exige prova robusta, ônus do qual a ré não se desincumbiu (Art. 373, II, CPC). O laudo pericial (Id. 164777255) que atesta a falsidade da assinatura de Débora de Mattos em um contrato de "troca" atinge a relação entre a Miniterras e seus procuradores, mas não há prova de que a autora participou da falsificação ou que tinha ciência da falsidade. Para o comprador, bastava a apresentação das procurações públicas e a entrega dos valores/títulos aos procuradores, para a perfeição da compra e venda. Não observo aqui o alegado conluio entre a parte autora e os procuradores, posto que não há provado o acordo secreto e malicioso entre eles com a intenção de prejudicar a ré, fraudando a lei. Inexiste, portanto, o consilium fraudis. Não se configura no caso quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 167, acima transcrito. 2. Da Prova da Quitação (Art. 324 do Código Civil) A quitação do preço é o requisito cardeal da adjudicação compulsória. No caso, a autora apresentou a prova máxima de pagamento em títulos de crédito: a posse de todas as notas promissórias originais. Quanto ao Lote 10, foram resgatadas 12 promissórias (Id. 137062334, pág. 37-48). Quanto ao Lote 11, foram resgatadas 20 promissórias (Id. 137062346 e seguintes, pág. 74-93). Reza o Art. 324 do Código Civil: "A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento". A ré não logrou êxito em provar que a posse desses títulos foi obtida de forma ilícita pela autora. O fato de os títulos do Lote 11 conterem endossos à Sra. Débora de Mattos reforça que os títulos circularam conforme o arranjo negocial estabelecido pelos procuradores da própria ré. O resgate das cártulas pela autora Muniz e Muniz faz prova cabal de que esta cumpriu sua obrigação financeira perante aqueles que a ré elegeu como seus representantes legais para receber e dar quitação. A falta de prova de fluxo bancário no pagamento das parcelas não é óbice ao reconhecimento da validade dos resgates dos títulos dados em pagamento, e é um fato que não pode ser oposto ao comprador que detém os títulos, presumindo-se o pagamento. Neste aspecto, devo ressaltar que há nos autos comprovantes bancários juntados pela própria ré em nome de pessoas diversas, as quais constam como recebedoras através de transferência eletrônica disponível (TED) no contrato de compra e venda do lote 10, conforme id. 137062381. 3. O lote 10 pertenceria a Alcione e Alcieno? A alegação da ré de que não poderia assinar escritura do lote 10 porque este pertenceria a uma tal Alcione e seu irmão Alcieno não pode prevalecer. Em id. 137062332, encontra-se certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife, dando conta que o lote 10, da quadra VII, do Loteamento Jardim Encanta Moça, no Pina, matrícula 43.337, pertencia a Três Rios Agropastril Ltda., empresa sucedida pela ré. Verifica-se que este terreno é o mesmo descrito no contrato de compra e venda, de modo que à autora cabe a posse e propriedade do imóvel, não sendo importante, pelo menos para efeito desta adjudicatória, que seja dito imóvel pertencente a terceira pessoa. O que importa é que consta registrado na Serventia competente em nome da ré, sendo esta, de direito a proprietária do lote descrito na certidão do RGI. 4. Da questão da permuta do lote 11 com o lote da Sra. Débora de Mattos. Não tem pertinência querer atribuir fraude contratual à autora pelo alegado fato de que o negócio lateral com a Sr. Debora para aquisição do lote 12 não tenha se realizado. Existe nos autos, id. 164776027, procuração específica para a aquisição de um lote de terreno nº 12, quadra VII, do Loteamento Jardim Encanta Moça, sob matrícula 47.223 do 1º RGI de Recife, pertencente à Debora. Logo em seguida, id. 164776031, tem-se o contrato de compra e venda do imóvel, onde se observa que não há qualquer vínculo da parte autora com o negócio. A única referência diz respeito à menção de que o pagamento se daria através dos títulos de crédito, notas promissórias, passadas pela Muniz e Muniz, endossadas pela Miniterras. Nada mais. Este fato não é bastante para provar conluio entre a autora e os procuradores, dado que não há anuência desta no contrato. Quanto ao endosso nas NPs apenas torna os títulos circuláveis, permitindo que os seus direitos sejam transmitidos de forma segura e prática. O principal objetivo do endosso é facilitar a circulação de créditos. Por meio dele, o credor original pode negociar ou repassar o título de forma rápida e eficaz, sem a necessidade de formalizar contratos complexos ou envolver o devedor na operação. Esse procedimento é bastante utilizado na prática comercial. É essencial salientar que o endosso, ou seja, a transmissão do título de crédito não demanda o consentimento do emitente, que tem apenas a responsabilidade de pagar a obrigação. 5. Conclusão Portanto, presentes os requisitos do Art. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e em consonância com a Súmula 239 do STJ, a procedência da adjudicação dos lotes à parte autora é medida que se impõe. 6. Da Reconvenção. A ré apresenta reconvenção contra a autora pretendendo a sua reintegração na posse dos lotes multimencionados no processo. Nos termos do art. 560, do Código de Processo Civil, aquele que detém a posse de um bem tem direito de ser nela mantido em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. Em seguida, o art. 561, diz que deve o autor provar (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; e (...). O Código Civil estipula que: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. No caso em tela, parece-me que a posse da autora é justa e de boa-fé, não sendo provado que sabia que os procuradores da ré estariam, supostamente, agindo contra os interesses desta, ao não a ela repassar o pagamento feito pelos terrenos. Esse fato, se existiu, foge ao objeto desta ação e, como já referido, deve a ré procurar seu direito contra os mandatários através de ação de regresso. 6. Conclusão Por via de consequência, dada a consideração de higidez dos contratos de compra e venda dos lotes 10 e 11, referidos, e a posse justa e de boa-fé da autora, a reconvenção de reintegração de posse deve ser julgada improcedente. 7. Dispositivo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) ADJUDICAR em favor da autora, MUNIZ E MUNIZ SERVICOS HOSPITALARES LTDA, a propriedade do Lote 10 (Matrícula nº 43.337) e do Lote 11 (Matrícula nº 43.338), ambos da Quadra VII do Loteamento Jardim Encanta Moça, Recife/PE, conforme as certidões do 1º Registro de Imóveis de Recife que se encontram nos autos; b) DETERMINAR que esta sentença, após o trânsito em julgado, produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela ré, servindo como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente (Art. 501 do CPC). c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO, reconhecendo a legitimidade da posse da autora. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no feito principal, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC). Também a condeno na sucumbência da Reconvenção, devendo pagar as custas e honorários advocatícios que fixo igualmente em 10% do valor emprestado ao pedido reconvencional. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. [1] CREDIE, Ricardo Arcorvede. Adjudicação Compulsória. 6ª Ed. Malheiros Editores. SP. 1991. Pág. 20. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito jgnm" RECIFE, 28 de abril de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0072219-71.2023.8.17.2001