Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): MARIO ROBERTO GOMES DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0012016-77.2023.8.17.3090
Trata-se de ação movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. em face de MARIO ROBERTO GOMES DE SOUZA. Por meio da intimação de Id 196063052 e 202190762, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o recolhimento das custas para citação, deixando contudo transcorrer o prazo in albis. Sendo isto o que importa relatar, passo à fundamentação. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em razão de a parte autora não se pronunciar sobre a intimação de Id 196063052 e 202190762, há pelo menos três meses, não requerendo as diligências que entendia de direito ou não indicando o atual endereço da parte ré, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Desnecessária, ainda, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Nesse sentido é o entendimento consolidado do egrégio TJPE, consubstanciado na súmula 170, in verbis: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. ” Neste sentido também é o posicionamento consolidado pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual". Sendo assim, com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e taxa judiciária a cargo da parte autora, quitadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paulista, data do sistema. Juíza de Direito