Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VILMA LUCIA DA SILVA SOUZA RECORRIDO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007537-49.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 49433206), interposto por Vilma Lucia da Silva Souza, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 45826869), que, integrado pela rejeição dos embargos de declaração (ID 48502147), negou provimento à apelação, mantendo a rejeição liminar dos embargos à execução opostos pela ora recorrente, por intempestividade. O acórdão foi assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – CITAÇÃO EDITALÍCIA – AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS EMBARGOS – IRRELEVÂNCIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉPCIA DA INICIAL – ILIQUIDEZ DO TÍTULO – IMPENHORABILIDADE – APLICAÇÃO DO CDC – EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A ausência de menção aos embargos à execução na citação editalícia não a invalida, desde que a executada tenha tomado ciência inequívoca da ação. 2. O prazo para ajuizamento de embargos à execução é decadencial, estando precluso o direito da recorrente que não os opôs no prazo legal. 3. A mera paralisação da execução, sem demonstração de inércia do credor, não configura prescrição intercorrente. 4. A apresentação de planilha de cálculo e extratos bancários, ainda que sintéticos, afasta a alegação de inépcia da inicial ou iliquidez do título. 5. A impenhorabilidade da renda da locação de imóvel residencial, prevista na Súmula 486 do STJ, exige a comprovação de que se trata da única fonte de renda da recorrente, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. A recorrente comprovou apenas parte dos valores alegadamente recebidos de terceiros, não havendo como reconhecer a impenhorabilidade integral. 7. Embora aplicável o CDC às relações entre instituições financeiras e consumidores, não há demonstração de abusividade nas cláusulas contratuais. 8. A cobrança de juros de 1% ao mês anteriormente ao Código Civil de 2002 é indevida e deve ser revisada, mas o valor bloqueado em 2014 foi utilizado para amortizar o débito. 9. Apelação improvida. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, 915, 257, 921, III e §4º, e 85, §11, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 8.009/1990; art. 1.062 do CC/1916; e art. 6º da Lei nº 8.078/1990. Sustenta, em síntese: (a) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (b) tempestividade dos embargos à execução, por nulidade da citação editalícia (arts. 915 e 257 do CPC); (c) ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, III e §4º, do CPC); (d) impenhorabilidade da renda de locação do único imóvel (art. 1º da Lei nº 8.009/1990); (e) indevida aplicação do CDC sem a consequente revisão contratual e inversão do ônus da prova (art. 6º da Lei nº 8.078/1990); e (f) erro na majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC). Contrarrazões (ID 50511988). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. A recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), sustentando que o acórdão dos embargos de declaração foi omisso, contraditório e obscuro. Contudo, a mera alegação genérica de que a decisão recorrida padece de tais vícios, sem a demonstração específica e analítica de quais pontos omissos, contraditórios ou obscuros não foram sanados, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." O acórdão dos embargos de declaração (ID 48502147) expressamente analisou cada ponto suscitado — (I) tempestividade, (II) prescrição intercorrente, (III) impenhorabilidade, (IV) liquidez do título, (V) CDC, (VI) excesso de execução e (VII) honorários —, concluindo que inexistiam omissões, contradições ou obscuridades. A recorrente, ao invés de demonstrar o vício específico, limitou-se a reeditar a argumentação de mérito, o que não é suficiente para caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. A recorrente sustenta a tempestividade dos embargos à execução, argumentando que a citação editalícia seria nula por erro material — constou "contestação" em vez de "embargos" — e por ausência de esgotamento das diligências para localização pessoal. Afirma que a mera juntada de procuração sem poderes para receber citação não configuraria comparecimento espontâneo. O voto condutor (ID 44480974), todavia, firmou premissa fática diversa, consignando que: "O despacho que determinou a citação por edital (Id. 10619767) foi publicado em 07/06/2013, e a recorrente apresentou procuração nos autos em 04/08/2014 (Id. 10619770), demonstrando ciência inequívoca da ação. Considerando que a recorrente tomou ciência da execução em 04/08/2014, o prazo de 15 dias para a oposição de embargos, conforme o art. 915 do CPC/15, já se esgotou há muito tempo. Portanto, os embargos à execução opostos em 07/02/2019 são intempestivos." Para infirmar a conclusão de que houve ciência inequívoca da ação e que, a partir dela, fluiu o prazo para embargar, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Do mesmo modo, as alegações relativas à prescrição intercorrente (art. 921, III e §4º, do CPC) demandariam a reanálise dos autos da execução originária para verificar se houve ou não inércia do credor. O voto condutor (ID 44480974) expressamente consignou que "o recorrido demonstrou a prática de atos tendentes ao prosseguimento do feito", conclusão que somente poderia ser infirmada mediante novo exame do acervo probatório — providência vedada na via excepcional. As alegações relativas à inépcia da inicial e iliquidez do título executivo, bem como à aplicação do CDC sem a consequente revisão contratual e inversão do ônus da prova, foram afastadas pelo acórdão recorrido com fundamento na suficiência dos documentos apresentados (planilha e extratos) e na ausência de demonstração de abusividade concreta. Para modificar essas conclusões, seria necessário reexaminar o acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. A recorrente alega violação ao art. 257 do CPC/2015 e ao art. 1.062 do CC/1916. O exame do acórdão recorrido, contudo, revela que tais dispositivos não foram objeto de debate pelo órgão colegiado, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." No caso, a recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados, mas neles não apontou especificamente a omissão quanto ao art. 257 do CPC, limitando-se a questionar a validade da citação editalícia sem mencionar o dispositivo legal. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. A recorrente questiona a conclusão do acórdão quanto à impenhorabilidade da renda de locação do imóvel, sustentando que a Súmula 486/STJ não exige que a renda seja a única fonte de subsistência, bastando que seja revertida para a moradia ou subsistência familiar. O voto condutor (ID 44480974) consignou que: "A recorrente não comprovou que a renda da locação do imóvel é sua única fonte de renda, requisito essencial para a aplicação da Súmula 486 do STJ. A declaração de imposto de renda (Id. 10619777) demonstra a existência de outra fonte de renda, oriunda de atividade profissional." O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a impenhorabilidade da renda de locação do único imóvel exige a comprovação de que os valores são essenciais para a subsistência do devedor e de sua família, não bastando a mera alegação. Transcreve-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora de imóvel, tendo em vista a não caracterização como bem de família. 2. O recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem residencial e que a renda obtida com sua locação é utilizada para a subsistência familiar, pleiteando a impenhorabilidade nos termos da Lei n. 8.009/1990. 3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram pela ausência de prova de que a renda locatícia é destinada à subsistência do devedor, afastando a proteção do bem de família. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família, sendo impenhorável, considerando a renda obtida com sua locação e sua destinação para a subsistência do devedor. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou adequadamente as questões necessárias à solução do litígio, não havendo nulidade por omissão no acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 486 condiciona a impenhorabilidade do imóvel locado à comprovação de que a renda é revertida para a subsistência ou moradia do devedor, o que não foi demonstrado no caso. 7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência ou moradia do devedor. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". (REsp n. 2.193.122/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (g.n) No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na declaração de imposto de renda, que a recorrente possuía outra fonte de renda — atividade profissional —, o que afastou a presunção de essencialidade. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Outrossim, quanto à majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), o acórdão aplicou o comando legal no sentido de que, ao julgar recurso não provido, o tribunal deve majorar os honorários anteriormente fixados, observados os limites legais. Nestes termos: 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. ((REsp n. 1.865.223/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 03