Gabinete da Central de Agilização Processual da Capital
Partes do Processo
MARGOT MABESOONE MELO
CPF
Autor
BRADESCO SAÚDE S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA MACHADO GOMES SOBRAL
OAB/PE 25117·CPF·Representa: Autor
THIAGO PESSOA ROCHA
OAB/PE 29650·CPF·Representa: Autor
MARCIA MARIA BARROS CARNEIRO
OAB/PE 22748·CPF·Representa: Autor
PATRICIA CAVALCANTI FURTADO CANDIDO CARNEIRO
OAB/PE 18166·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MACHADO GOMES SOBRAL
OAB/PE 25117·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
15/06/2026, 10:31
Remessa (outros motivos)
12/06/2026, 12:15
Conclusão
12/06/2026, 12:14
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:19
Petição
09/04/2026, 17:01
Publicação
30/03/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140177-40.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _234017370, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 15 dias úteis, as Alegações Finais. Após retornem os autos conclusos para sentença. Recife, 19 de março de 2026. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito RECIFE, 26 de março de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0140177-40.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140177-40.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _234017370, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 15 dias úteis, as Alegações Finais. Após retornem os autos conclusos para sentença. Recife, 19 de março de 2026. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito RECIFE, 26 de março de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0140177-40.2024.8.17.2001
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 20:25
Mero expediente
20/03/2026, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:04
Mero expediente
30/07/2025, 05:43
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 12:20
Petição (Contestação)
17/03/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:09
Publicação
27/02/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195434716, conforme segue transcrito abaixo: "Deferimento, em parte, da gratuidade. Custas proporcionais recolhidas
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140177-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARGOT MABESOONE MELO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que, a primeira requerente, SRA. MARGOT, é titular de seguro saúde individual contratado junto à Requerida desde novembro de 1997, sendo os demais requerentes filhos dela e dependentes no contrato em questão. Aduz que no contrato originário firmado pela demandante – apólice 102775, não previa nenhuma cláusula fixando ajuste anual de faixa etária, para o plano contratado. Ocorre que com o passar do tempo a requerente notou um aumento substancial em seu prêmio, atualmente no valor de R$ 5.575,15. Vindo a titular a notificar a Operadora requerendo o histórico de pagamentos individualizados por beneficiário, desde o início do contrato e o detalhamento de todos os reajustes, porém sendo necessário ajuizar a ação de produção antecipada de prova, momento em que a Bradesco juntou aos autos o contrato que hoje rege o plano dos autores, após adaptação ocorrida em 01 de setembro de 2022. Existindo neste novo contrato cláusula de reajuste por faixa etária, o que entende ser ilegal. Requer seja deferida a tutela de urgência para o afastamento dos reajustes aplicados a título de mudança de faixa etária, especialmente o de 32,83%, devendo a ré emitir boleto com a dedução do percentual utilizado para reajustar o contrato sob essa rubrica. No mérito, a declaração de nulidade dos reajustes de faixa etária anteriores à adaptação do contrato, por ausência de previsão legal; a declaração de nulidade da cláusula 17.2 do contrato adaptado, com a consequente exclusão de todos os reajustes de faixa etária decorrentes de tal cláusula; a declaração de nulidade da cláusula do contrato adaptado que prevê o reajuste de 5% ao ano a partir de 66 (sessenta e seis) anos, que, no modelo de contrato, corresponde ao item 17.3; a declaração da nulidade dos reajustes de faixa etária, que seja feita a exclusão de tais reajustes e reduzida a mensalidade para o valor provisório de R$ 4.381,53 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), a ser definitivamente apurado ao final do processo e sobre o qual deverão incidir, posteriormente, apenas os reajustes da ANS (vedando-se reajustes por faixa etária); a condenação da Ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos, nos termos do determinado pelo STJ, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo, bem como a condenação da parte adversa aos ônus da sucumbência. É o relatório do mais essencial. DECIDO. A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito. Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência da consumidora, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90. Tomando em análise o pedido de provimento liminar, inaudita altera pars, vejo que não existem nos autos, neste momento processual, os requisitos legais autorizativos do deferimento da liminar pleiteada. Isto porque, nos termos dos arts. 300 do CPC, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória trazida pela novel legislação processual, exige a existência da probabilidade do direito bem como o perigo de dano como requisitos autorizativos de sua concessão. Com a exordial não vieram provas suficientes capazes de demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Isto porque o autor requer a abstenção de aplicação de reajuste que incidiu no contrato firmado entre as partes há mais de 10 anos. Ademais, as teses firmadas no Tema 952, pelo Egrégio STJ, orientam que “Mensalidades de plano de saúde individual ou familiar podem ser reajustadas de acordo com a faixa etária do beneficiário, desde que o aumento obedeça a três regras: tenha previsão contratual, siga normas de órgãos governamentais reguladores e não seja feito aleatoriamente, com aplicação de “percentuais desarrazoados”. Deve haver previsão de incidência do referido reajuste, sendo que o índice a ser aplicado depende de cálculo atuarial sendo facultado e não obrigatório à Seguradora o prévio estabelecimento destes índices em contrato que, em qualquer hipótese, não poderão mostrar-se desarrazoados. A incidência de reajustes por faixa etária, por si só, não se mostra abusiva, e, no caso em tela, não foram impugnados reajustes específicos. Portanto, não resta comprovada a probabilidade do direito autoral, requisito legal da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, vale ressaltar que o reajuste impugnado incide no contrato há mais de 10 anos atrás, fato que descaracteriza a situação de urgência no que se refere a necessidade de uma tutela inaudita altera pars. Desta forma, na hipótese dos autos existe a necessidade de desenvolvimento regular do processo de conhecimento com o devido contraditório a fim de perquirir a verdade da situação fática e, assim, determinar os seus justos efeitos jurídicos. Nesta esteira de raciocínio, por não restarem preenchidos os requisitos autorizativos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, neste momento processual, o pleito autoral de tutela de urgência. Cite-se a empresa demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, 14 de fevereiro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau