Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIELA DE ARAUJO PEREIRA DE CUJUS: DINAMERICO HENRIQUE PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) interessadas intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224909530, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0053482-30.2017.8.17.2001 INVENTARIANTE: ANGELA MENEZES PEREIRA
Vistos, etc... I – No ID 212984998, a inventariante apresentou impugnação aos cálculos de IDs 211012358 e 211012359, alegando, em síntese, erro na “partilha dos bens”, por indicar ANGELA MENEZES PEREIRA como meeira de todo o patrimônio do espólio, sendo que estava separada de fato do falecido e, em Ação de Reconhecimento de União Estável, processo nº 0061962-94.2017.8.17.2001, LÚCIA DE OLIVEIRA ARÁUJO foi reconhecida como companheira desde 1987 até o falecimento de DINAMERICO HENRIQUE PEREIRA. Em que pese os argumentos apresentados, deve a parte observar que os cálculos judiciais limitam-se a indicar o valor das taxas, custas e do ICD, sendo a partilha dos bens, reconhecimento da meação e demais pendências relativas aos quinhões dos sucessores questões a serem dirimidas em momento oportuno, no caso, quando da remessa dos autos ao Partidor Judicial. Nesses termos, não vejo óbice ao julgamento dos cálculos, os quais não têm por objeto partilhar bens ou delimitar a quem pertence meação, considerando, ainda, que sequer restou comprovado o trânsito em julgado nos autos do processo nº 0061962-94.2017.8.17.2001. II – Em que pese o requerido no ID 212899663, não há que se falar em gratuidade no caso em análise, posto que o pagamento das despesas processuais é encargo do espólio em questão, considerando que o montante deixado pelo falecido é suficiente para o adimplemento das custas processuais. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CUSTAS COMPLEMENTARES. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. As custas do inventário são encargo do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente, conforme entendimento amplamente majoritário neste Tribunal. Assim, impõe-se a reforma da decisão que determinou o pagamento das custas complementares pelos herdeiros filhos, ora recorrentes. DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085256477 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 29/09/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As custas processuais do inventário constituem ônus do espólio, sendo irrelevante as condições do inventariante ou dos herdeiros, não cabendo avaliação das condições financeiras destes. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 10000191575711001. Relator: Wagner Wilson. Julgado em 07/02/2020). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AJG. EXISTÊNCIA DE CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO A SER INVENTARIADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. O instituto da AJG deve ser aplicado com reserva e nas situações em que a necessidade se mostra escorreita. No processo de inventário, a obrigação quanto ao pagamento das custas processuais correspondente é do espólio e não dos herdeiros. Tendo em vista a falta atualmente de liquidez do monte-mor, determina-se que as custas sejam pagas ao final do processo. Recurso parcialmente provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70022068407, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 20/12/2007). (grifo nosso) Acrescento, ainda, que as partes podem, se for o caso, utilizar parte do valor deixado pelo falecimento para pagamento das despesas processuais. III – Julgo, por sentença, os cálculos de IDs 211012358 e 211012359, nos autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de DINAMERICO HENRIQUE PEREIRA para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Custas ex lege. Expeçam-se guias das taxas e custas judiciais. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar, junto à SEFAZ, as guias para pagamento do ICD, bem como proceder à quitação das taxas e custas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor devido, nos termos do art. 22 da Lei nº 17.116/2020 e demais providências previstas no Provimento nº 03/2022, do Egrégio Conselho da Magistratura deste Estado. P.R.I. RECIFE, 3 de dezembro de 2025 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 9 de dezembro de 2025. ANTONIO MARCOS GUEDES ALCOFORADO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões