Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: FUNDACAO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221224005, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Houve negativa por parte do plano e para danar eventuais divergências acerca da necessidade do procedimento, houve análise pericial cujo laudo foi acostado em ID 204090461. Durante o exame clínico pericial o AUTOR afirmou que a cirurgia ortognática solicitada, questão da lide, foi realizada em março de 2024, conforme imagens do exame extra oral e exame intra oral do periciado e exame de imagem recente atestando a realização do procedimento cirúrgico requerido. O objetivo da cirurgia ortognática é a correção de irregularidades faciais e maxilomandibulares, O laudo conclui que o procedimento cirúrgico ortognático pleiteado pelo autor está de acordo com a disfunção morfológicas-funcionais maxilo-mandibulares de classe III e a cirurgia ortognática não é um tratamento exclusivamente odontológico, para realização da mesma é necessário todo suporte hospitalar para o paciente, desde o bloco cirúrgico, profissionais de enfermagem, anestesiologista e internação hospitalar pós-cirúrgica. Vislumbra-se, portanto, que a realização da cirurgia antes da análise pericial, a qual foi indicada para fins de dirimir quaisquer dúvidas acerca do procedimento, inviabiliza uma análise efetiva do caso para fins de averiguação da imprescindibilidade da cirurgia bem como dos materiais utilizados, os quais seriam quantificados para fins de custeio. Todavia, não há como se estabelecer um nexo de causalidade uma vez que a situação anterior que gerou a patologia e consequentemente a necessidade de intervenção cirúrgica, já não existe mais. Não vislumbro, portanto, dano moral, uma vez que o procedimento foi realizado de forma particular e não houve maiores repercussões na esfera personalíssima do autor.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020747-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIEL SALES ALMEIDA DE BRITO
Trata-se de interpretação contratual.
Ante o exposto, pela falta de elementos probatórios capazes de embasar os pedidos da inicial, confirmo o indeferimento da tutela requerida e JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do NCPC os pedidos formulados na inicial Por esse motivo, condeno, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). Suspendo ante a gratuidade. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 5 de novembro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital