Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROMARIO LUIZ DO NASCIMENTO
APELADOS: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - 12 – APELAÇÃO 0141858-79.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença individual. O juízo de origem reconheceu a perda superveniente do interesse processual, pois a homologação do plano de recuperação judicial das empresas devedoras implicou a novação do crédito executado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o prosseguimento de cumprimento de sentença individual para a cobrança de crédito sujeito aos efeitos de plano de recuperação judicial homologado. III. Razões de decidir. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão recorrida fundamentou a extinção do processo na perda do interesse processual, questão que precede a análise do mérito da obrigação. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, extinguindo a obrigação originária. O título executivo judicial individual perde sua eficácia, sendo substituído pela decisão que homologou o plano. O prosseguimento da execução individual viola o princípio do tratamento paritário entre os credores. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJPE. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível nº 24062-72.2020.8.17.2001. Relator Desembargador Cândido Saraiva. Julgado em 02/06/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator