Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO PATRICIA COSTA LTDA - ME EXECUTADO(A): FERNANDA VIRGINIA DOS REIS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002128-16.2020.8.17.8223
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDA VIRGINIA DOS REIS (ID 135613328) em face de COLEGIO PATRICIA COSTA LTDA - ME, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por este último. A Embargante alega, em síntese: a) inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; b) prescrição das parcelas vencidas em fevereiro, março, abril e maio de 2015; c) requer a concessão da justiça gratuita; d) pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Juntou declaração de hipossuficiência (ID 135613330) e documentos comprobatórios (ID 186748834 e anexos) após despacho judicial (ID 183578809). O Embargado, COLEGIO PATRICIA COSTA LTDA - ME, apresentou impugnação (ID 198156702), refutando as alegações da Embargante e pugnando pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Da Justiça Gratuita: A Embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e documentos que indicam sua condição (desemprego do cônjuge e responsabilidade por três filhas). Nos Juizados Especiais, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) é mitigada pela necessidade de comprovação quando instada (despacho ID 183578809). Considerando os documentos apresentados e os princípios que regem o acesso à justiça nos JECs, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à Embargante. Do Efeito Suspensivo: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC (relevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação), além da garantia do juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Não há nos autos comprovação inequívoca da garantia integral do juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Da Preliminar de Inépcia da Inicial: A Embargante alega ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. A execução está fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de planilha de débito. Tais documentos, em regra, conferem os atributos necessários ao título executivo extrajudicial. A discussão sobre valores específicos ou prescrição é matéria de mérito. REJEITO a preliminar. Da Prescrição: A Embargante alega a prescrição das parcelas vencidas em 15/02/2015, 15/03/2015, 15/04/2015 e 15/05/2015. A presente execução foi ajuizada em 03/06/2020. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC). Considerando a data de ajuizamento (03/06/2020), as parcelas vencidas antes de 03/06/2015 encontram-se prescritas. Assim: Parcela vencida em 15/02/2015: Prescrita. Parcela vencida em 15/03/2015: Prescrita. Parcela vencida em 15/04/2015: Prescrita. Parcela vencida em 15/05/2015: Prescrita. Portanto, assiste razão à Embargante neste ponto. Do Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por FERNANDA VIRGINIA DOS REIS para: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à Embargante; b) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas em 15/02/2015, 15/03/2015, 15/04/2015 e 15/05/2015, determinando seu expurgo do montante executado. A execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente, a ser apurado mediante apresentação de nova planilha de cálculo pelo Exequente, devidamente atualizada e com a exclusão dos valores prescritos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha atualizada do débito, nos termos desta decisão, sob pena de arquivamento. Olinda, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito