Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESPÓLIO DE WALTER RANGEL DE SOUZA
Apelado: RICARDO ALVES DO REGO Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO – DOCUMENTOS IMPUGNADOS – PROVA PERICIAL QUE ATESTA FALSIDADE DAS ASSINATURAS E DOS SELOS CARTORIAIS – ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO RÉU – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui meio adequado para a cobrança de quantia líquida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. II. O ônus da prova da quitação da dívida recai sobre o devedor, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, o recorrente alegou a extinção da obrigação, porém não apresentou prova idônea do pagamento, limitando-se a juntar termos de quitação cuja falsidade foi atestada por prova pericial grafotécnica, a qual concluiu que as assinaturas não pertenciam ao credor e os selos de autenticação eram falsificados. III. A prova pericial, elaborada por perita judicial nomeada, observou rigor técnico e metodológico, sendo fundamento suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do artigo 156 do CPC. Não há elementos nos autos que infirmem suas conclusões. IV. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências desnecessárias ou protelatórias, especialmente quando já produzida prova técnica conclusiva, nos termos do artigo 370 do CPC. V. O pedido de redução do valor da condenação também não merece acolhimento, pois os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicados na sentença encontram-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo correta a incidência de correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data da emissão do cheque e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. VI. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0033887-42.2018.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0033887-42.2018.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator