Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128464-78.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID40061391), em face do acórdão de ID39167006, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. FLUÊNCIA DO TERMO INICIAL A PARTIR DA OBTENÇÃO DO EXTRATO PELO TITULAR DA CONTA. TEMA 1150 DO STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA PRESTIGIAR A COLEGIALIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS E EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Através do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp nº 1.895.936-TO), o STJ assentou e sedimentou o entendimento segundo o qual: (i) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. Ressalvado o entendimento adotado nos capítulos II, III e IV do voto, passa-se a prestigiar a posição da colegialidade manifestada no julgamento da Primeira Câmara Cível Estendida, no recurso de Apelação Cível nº 0002426-77.2021.8.17.2110, assim sumariada: 2.1. O exame das microfichas e do extrato da conta vinculada ao PASEP do autor demonstram que as retiradas ali efetuadas foram registradas sob as rubricas PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, indicativas de que os valores debitados foram creditados em sua folha de pagamento ou em conta corrente de sua titularidade, conforme o caso. Assim, o exame das fichas financeiras e dos extratos da conta corrente da parte autora são essenciais à verificação da efetiva existência do dano apontado, a fim de que se possa aferir se os valores debitados foram efetivamente anotados e creditados em favor do beneficiário. 2.2. Recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar o prejuízo alegado, sendo este o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, diante da ausência de juntada das fichas financeiras relativas aos contracheques, bem como dos extratos da conta corrente da parte autora, nos períodos questionados, é de se julgar improcedentes os pedidos. 2.3. As retiradas denominadas “conversão de moeda” e/ou “plano real” não expressam um movimento de débito, mas sim as sucessivas conversões da moeda brasileira.” Nas razões do seu recurso especial (ID35347119) a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: lei Complementar nº 26/1975, Lei Complementar nº 8/1970, Decreto nº 4.751/2003 e Decreto nº 9.978/2019 e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Reiterou que não houve a atualização devida de correção monetária e juros aos valores depositados na conta individual do autor no PASEP; e que houve desfalques contínuos na conta do autor, reduzindo o seu saldo. Houve contrarrazões (ID41992669). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE