Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PDK ENSINO DE IDIOMAS LTDA EXECUTADO(A): CRISTIANE MOTA RIBEIRO DE ANDRADE GONCALVES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001403-52.2024.8.17.8234
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual já foram adotadas medidas constritivas por meio do sistema SISBAJUD, com bloqueio parcial do valor executado, no montante de R$ 58,06, quantia manifestamente ínfima em relação ao débito perseguido. Após a tentativa de constrição, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, tendo o exequente requerido a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e apreensão de passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Não obstante a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tais providências possuem caráter excepcional, devendo ser precedidas do esgotamento dos meios executivos típicos, bem como fundamentadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, verifica-se que, embora tenha sido realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, não há nos autos elementos que demonstrem o esgotamento de todas as diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis, tampouco indícios suficientes de ocultação patrimonial ou comportamento resistente da parte executada que justifiquem, neste momento, a adoção de medidas de natureza mais gravosa. Assim, afigura-se prematura a adoção das medidas requeridas.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providências que entenda cabíveis. Decorrido o prazo, sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, iniciará automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, devendo os autos permanecerem em arquivo. O termo final será: 15/04/2032. LIMOEIRO, 14 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito