Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO BRASILEIRO DE ESPECIALIZACAO ACADEMICA EM MEDICINA E SAUDE LTDA EXECUTADO(A): LUCIANA AREND LOBO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218994588, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052473-92.2012.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença estava em sua fase inicial, tendo sido o executado intimado para promover o pagamento voluntário do débito, quando fora realizado um acordo entre as partes (Id. 209381721) requerendo a extinção do feito com a homologação da transação realizada. Na sequência, a parte executada promove a junta de documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de pagar acordada, Id´s. 210187909, 210737004 e 216840151. É o relatório, Passo a decidir. As partes, de comum acordo, através de seus representantes, resolveram por fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, Id. 209381721, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, após intimação, certifique-se o transito em julgado e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4 " RECIFE, 14 de outubro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital