Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO - CNC EXECUTADO(A): MEGA SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA, DICIMOL VALE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, FLEX TECNOLOGIA DE CONCRETO LTDA, CLAUDIA JUSTINIANO DA SILVA, PAULA ROBERTA DE ALMEIDA GRILO DIAS, ANDRE LUIS LOTO GRILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019960-75.2018.8.17.2001
Vistos, etc. Prefacialmente, cumpra a DIRCIVET a decisão de ID 47461319, excluindo-se a Flex Tecnologia de Concreto Ltda do polo passivo desta execução, haja vista a homologação do pedido de desistência formulado pela credora. Diante da decisão acima, torno sem efeito o ato ordinatório de ID 204225377, o qual determinou que a exequente indicasse novo endereço da Flex Tecnologia. Outrossim, torno sem efeito o referido ato ordinatório em relação à indicação do endereço da DICIMOL, uma vez que não existem bens penhorados desta devedora. Vencida a etapa acima, a despeito da oposição de embargos à execução distribuídos por dependência a esta ação, verifico que a procuração acostada naqueles autos concede poderes para o Dr. Mario Sebastião atuar apenas naquela demanda. Assim, indefiro o pedido de inclusão do referido causídico como patrono dos devedores nestes atos. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, na forma abaixo. a.1.Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade judiciária demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a.2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5. Caso haja a constrição de valor ínfimo, desbloqueie-se, imediatamente, por força do art. 836, do CPC. a.6. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.7. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, consulte-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela Mega Shopping e pela Dicimol Vale Distribuidora. Quanto ao pedido de restrição das quotas sociais da executada Claudia, cuja penhora é expressamente admitida pelo art. 861, do CPC, ressalto que estas consistem em uma parcela do capital social que confere direitos patrimoniais e pessoais ao sócio, o qual responde por suas obrigações com todos os bens presentes e futuros, nos termos do art. 789, do CPC. No caso em tela, tendo em vista que a execução tramita desde o ano de 2018 e ainda não se encontra satisfeita, entendo ser cabível o pleito da parte exequente. Ressalto, desde já, que a penhora das referidas quotas não afronta o princípio da affectio societatis, já que esta não enseja, necessariamente, na inclusão de um novo sócio, facultando-se ao demais que compõem a sociedade pleitearem a preferência na aquisição do bem penhorado. Sobre a matéria, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: SOCIETÁRIO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO SOCIETATIS. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.619.789/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Em razão disso, defiro a penhora das quotas da executada Claudia Justiniano da Silva integralizadas na Metrópole Consultoria Serviços Administrativos Eireli – CNPJ 26.010.143/0001-78. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para proceder com a penhora das quotas. No que tange aos veículos de placa FXN0993 e FNK9644, indefiro o pedido de busca e apreensão, uma vez que a ação de busca e apreensão possui rito próprio (Decreto-Lei 911/1969), não sendo cabível o referido pleito em sede de execução. Destaco, ademais, que o veículo de FNK9644 se encontra gravado com alienação fiduciária, devendo a penhora do bem ficar restrita aos direitos creditórios sobre o veículo, com a lavratura do competente termo. Expeça a DIRCIVERT mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-o que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. Para fins de cumprimento da determinação acima, deve a exequente obter, junto ao DETRAN, a informação de qual é o Banco/Financeira credor fiduciário. Quanto ao veículo de placa FXN0993, considerando que o endereço em que ocorreu a tentativa de intimação da executada Paula é o mesmo indicado nos embargos à execução, expeça-se carta precatória intimando a devedora acerca da constrição do bem pelo Renajud, com prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição da penhora e de 15 (quinze) dias para impugnar, uma vez que houve três tentativas de entrega da carta expedida com AR e esta retornou com a informação de que ela estaria ausente (ID 208366946). Do mesmo modo, expeça-se carta precatória para o devedor André, intimando-o da penhora dos seus direitos creditórios sobre o veículo de placa FNK9644 e do prazo para requerer substituição e impugnar a constrição, haja vista o retorno da carta com AR constando a informação de que o número não existe, a despeito de ter sido este o endereço indicado pelo executado nos embargos à execução (ID 206352947). Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3