Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. EXECUTADO(A): CONSORCIO BIOTEC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227997449, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011006-45.2015.8.17.2001
Vistos. Após tentativa infrutífera de atingir o patrimônio do Executado remanescente (id. 226485071), a exequente manifestou-se no id. 226887442, informando que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença foi regularmente habilitado no juízo universal da recuperação judicial nº 0579058-27.2016.8.13.0024, ajuizada por MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A, tendo sido reconhecido e incluído no quadro geral de credores, passando a submeter-se às condições do plano de recuperação judicial aprovado. Sustenta que, em razão disso, incide o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, impondo-se a suspensão das execuções individuais relativas a créditos sujeitos ao regime recuperacional, bem como o art. 921, I e §1º, do CPC. Acrescenta que o plano encontra-se em fase inicial de cumprimento, com início do cronograma de pagamentos, sendo necessária a suspensão do presente feito em atenção ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo recuperacional. Ressalta que a concordância com a suspensão está condicionada ao fiel cumprimento do plano, não havendo renúncia ao crédito nem extinção da execução, ficando ressalvado o direito de requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença em caso de inadimplemento ou descumprimento do plano, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ. Requer, ao final, a suspensão do cumprimento de sentença enquanto perdurar o regular adimplemento do plano de recuperação judicial. Conclusos os autos. DECIDO. A exequente peticiona informando que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença foi regularmente habilitado no juízo universal da recuperação judicial de MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A, tendo sido incluído no quadro geral de credores, motivo pelo qual requer a suspensão do feito enquanto perdurar o regular cumprimento do plano de recuperação judicial, com ressalva do direito de retomada da execução em caso de inadimplemento. O pedido comporta deferimento parcial, nos limites já estabelecidos por este Juízo no id. 219200720. Consoante decidido no despacho de 11 de outubro de 2025, restou reconhecido que o crédito exequendo possui natureza concursal, encontrando-se devidamente habilitado no processo de recuperação judicial, atraindo a competência exclusiva do Juízo Universal para os atos de satisfação do crédito, nos termos dos arts. 6º, §2º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051. Naquela oportunidade, este Juízo determinou a exclusão da devedora MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A – em recuperação judicial do polo passivo, com liberação de eventuais valores constritos, decisão que permanece hígida e não é objeto de modificação nesta assentada. Registre-se, ainda, que quanto ao CONSÓRCIO BIOTEC, não há, no momento, indicação de bens passíveis de constrição, tendo a parte exequente tentado bloqueio que restou infrutífero, sem requerer novas diligências executivas, limitando-se ao pedido de suspensão do feito. Nesse contexto, não subsiste fundamento jurídico para se admitir eventual retomada do cumprimento de sentença em relação à MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A neste Juízo, uma vez que: (i) o crédito é concursal; (ii) encontra-se devidamente habilitado no processo de recuperação judicial; (iii) inexiste necessidade de liquidação do quantum debeatur; e (iv) a competência para fiscalização, execução e eventual reconhecimento de inadimplemento do plano é exclusiva do Juízo Universal. Ressalte-se que, mesmo na hipótese de descumprimento do plano de recuperação judicial, a providência cabível não é a retomada automática da execução individual neste Juízo, mas a adoção das medidas próprias no âmbito do juízo recuperacional, seja para fiscalização do cumprimento do plano, seja para eventual convolação da recuperação em falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apenas em hipóteses legalmente previstas — como o encerramento regular da recuperação judicial ou a convolação em falência, com observância do regime concursal próprio — é que se admite rediscussão da forma de satisfação do crédito, sempre respeitados os limites legais e a competência adequada, o que não se verifica no caso concreto. Diante disso, defiro parcialmente o pedido d id. 226887442, para determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, consignando-se expressamente que: a) permanece válida e eficaz a decisão que excluiu MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A – em recuperação judicial do polo passivo, vide id. 219200720; b) fica indeferida a possibilidade de retomada do feito neste Juízo em face da recuperanda, diante da submissão definitiva do crédito ao juízo universal e da inexistência de crédito pendente de liquidação; c) a suspensão decorre, também, da ausência de indicação de bens passíveis de constrição quanto ao CONSÓRCIO BIOTEC, inexistindo, por ora, atos executivos a serem praticados. Assim, determino o arquivamento definitivo do feito, nos termos dos artigos 921, III e §1º, c/c artigo 513, caput, do CPC/2015 com a remessa da execução ao arquivo, com amparo no que autoriza o art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta nº 29 de 2019 deste TJPE, até o transcurso do prazo de prescrição intercorrente ou efetiva indicação de bens do executado que possam satisfazer a execução. Certifique a Diretoria Cível de 1º Grau eventual decurso de prazo antes de retornar conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital