Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: M.K.J. ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA – EPP
Apelado: JR HOLDER CONSTRUÇÃO LTDA – ME Juízo de Origem: Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TÁCITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ADMISSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS (E-MAILS). CONFISSÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. O contrato verbal ou tácito é juridicamente válido, desde que demonstrada a relação contratual entre as partes por meio de indícios ou documentos comprobatórios, conforme estabelece o art. 107 do Código Civil. II. No caso concreto, restou comprovado que a parte recorrente prestou serviços de engenharia à recorrida, havendo obrigação de pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 52.228,22, correspondente à parcela não quitada. III. As correspondências eletrônicas (e-mails) trocadas entre as partes demonstram a confissão expressa da dívida pela recorrida, circunstância que configura reconhecimento extrajudicial do débito, nos termos do art. 393 do CPC. IV. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a utilização de e-mails como meio de prova válido para a demonstração da relação contratual e da existência de obrigações pecuniárias, desde que não impugnados pela parte contrária. V. Diante da robustez do conjunto probatório, a improcedência do pedido na instância originária configura erro de julgamento, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação de cobrança, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento do montante devido. VI. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0032760-09.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0032760-09.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator