Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HENIO LUIZ LIMA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215877926, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132009-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA.
Vistos, etc. GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de HENIO LUIZ LIMA DE SOUZA, igualmente qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 86.833,93 (oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos). Em sua petição inicial (Id. 188466251), a parte autora narra que o réu, na qualidade de responsável financeiro pelo estudante Luiz Henrique Rodrigues de Souza, tornou-se devedor de valores oriundos de serviços educacionais. Alega que a dívida se compõe de duas obrigações distintas: a primeira, um "Instrumento de Confissão de Dívida" (Id. 188466257), referente a débitos dos anos de 2019 e 2021, do qual o réu adimpliu apenas a entrada; a segunda, o inadimplemento integral das mensalidades escolares do ano letivo de 2022, cuja prestação de serviço é comprovada pelo histórico escolar do aluno (Id. 188466261). Instruiu a exordial com os referidos documentos e com a planilha de atualização do débito (Id. 188466260). Através da Decisão de Id. 189180720, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora informasse o estado civil do réu e apresentasse o contrato de prestação de serviços de 2022 devidamente assinado, por se encontrar apócrifo. Petição de emenda (Id. 191952066), que restou acolhida expedindo-se o competente mandado citatório e monitório (Decisão de Id. 195443608). Após múltiplas diligências para localização do réu, que incluíram uma citação inicial declarada ineficaz (Id. 200055385) e uma certidão negativa de mudança de endereço (Id. 201508103), o demandado foi finalmente citado de forma válida (Id. 210966329), a qual atesta a ciência inequívoca do réu sobre todos os termos da presente ação. A Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo legal sem que o réu efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios (Certidão de Id. 213190268). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, embora regularmente citado, não ofereceu resposta no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Compulsando os autos, verifico que o réu foi validamente citado em 23/07/2025, conforme atesta a certidão de Id. 210966329, e intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada ou opor embargos, nos termos do art. 701 do CPC. Contudo, conforme certificado no Id. 213190268, o prazo legal transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte demandada. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, por si só, induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. No caso em tela, tal presunção (confissão ficta) encontra-se em perfeita harmonia com a robusta prova documental carreada aos autos pela parte autora, o que conduz à procedência do pedido. A pretensão monitória fundamenta-se em prova escrita que, embora não possua eficácia de título executivo, permite a razoável inferência da existência do direito alegado. Os documentos apresentados pela autora preenchem sobejamente tal requisito. O "Instrumento Particular de Transação, Confissão de Dívida e Outros Pactos" (Id. 188466257), devidamente assinado pelo réu, constitui prova inequívoca do reconhecimento do débito referente aos anos letivos de 2019 e 2021. No que tange ao débito do ano letivo de 2022, embora o contrato correspondente (Id. 188466258) não contenha a assinatura do réu, a pretensão de cobrança é plenamente justificada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prova da efetiva prestação do serviço educacional supre a ausência de assinatura no instrumento contratual. A "Ficha Individual de Notas" do aluno (Id. 191952068) é documento cabal e irrefutável, demonstrando que o beneficiário dos serviços cursou e foi aprovado em todas as disciplinas do 3º ano do Ensino Médio em 2022, o que evidencia que a contraprestação da autora foi integralmente cumprida, gerando para o réu a obrigação de adimplir o preço ajustado. Assim, a combinação da confissão ficta, decorrente da revelia, com a prova documental idônea e suficiente, confere certeza e liquidez ao crédito perseguido, tornando imperativa a constituição do título executivo judicial em favor da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo da revelia e com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte demandada, HENIO LUIZ LIMA DE SOUZA, ao pagamento da quantia de R$ 86.833,93 (oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), conforme planilha ataulizada em 14//11/2024 de Id. 188466260, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela Encoge e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da elaboração do planilha (14/11/2024), devendo prosseguir nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Condeno o réu a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora e a pagar honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos como manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ATENÇÃO DIRETORIA, para a forma de intimação do réu revel, sem procurador constituído nos autos, que deverá ocorrer pela publicação da presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife-PE, 10 de setembro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 16 de setembro de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital