Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): COMERCIAL AGRICOLA ELDORADO LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000598-87.2020.8.17.2140
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Comercial Agrícola Eldorado Ltda - ME, objetivando a satisfação de crédito originário de inadimplemento de prêmios de seguro saúde. O exequente, após diversas tentativas infrutíferas de citação e de localização de bens passíveis de constrição pelos sistemas convencionais (Sisbajud, Renajud e Infojud), peticionou no ID 238323179 sustentando ocorrência de manobras fraudulentas e ocultação patrimonial por parte da executada. Requereu a expedição de ofício à Receita Federal para disponibilização de "dossiê integrado" do devedor, bem como a expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), visando obter informações financeiras detalhadas para verificar eventuais indícios de ocultação de bens e fraude. Decisão indeferindo os pedidos de expedição de ofício ao COAF e de acesso ao "Dossiê Integrado" da Receita Federal (ID 238956186). Instada a se manifestar, a exequente apresentou nova petição (ID 241595620), requerendo a utilização do sistema CCS-Bacen e, primordialmente, a quebra do sigilo bancário por meio do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), visando rastrear o fluxo financeiro da executada e de seus cartões de crédito. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Da Fundamentação
Trata-se de demanda executiva em que o cerne da questão reside na possibilidade de utilização do sistema SIMBA em sede de execução de título extrajudicial de natureza privada. Inicialmente, O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) é uma ferramenta de alta complexidade tecnológica, desenvolvida originalmente para o intercâmbio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, sendo amplamente utilizada em investigações de crimes financeiros, lavagem de dinheiro, corrupção e crime organizado. Sua aplicação no âmbito do processo civil, embora admitida pela jurisprudência em casos excepcionalíssimos, exige cautela extrema e fundamentação robusta. 2.1. Da Desproporcionalidade da Medida A quebra do sigilo bancário é medida invasiva que mitiga direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal (Art. 5º, incisos X e XII). No caso em tela, a execução visa a satisfação de um crédito de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), originário de um contrato de seguro. Não se vislumbra, nos elementos fáticos apresentados, a existência de uma estrutura complexa de fraude à execução ou de "blindagem patrimonial" que justifique o uso de uma ferramenta de investigação estatal tão profunda. A mera dificuldade em localizar o devedor ou ativos financeiros pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud, Infojud) não autoriza, por si só, a devassa na vida financeira da parte executada por meio do SIMBA. 2.2. Da Natureza do Sistema SIMBA O sistema SIMBA não deve ser confundido com um "balcão de cobranças" para dívidas particulares. Sua finalidade é o processamento de grandes volumes de dados para identificar padrões de ilícitos financeiros. Utilizá-lo para uma execução civil comum, sem indícios veementes de crimes que transcendam o mero inadimplemento, configura desvio de finalidade e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC) e o princípio da proporcionalidade Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a quebra de sigilo bancário via SIMBA pressupõe a demonstração de que o esgotamento dos meios tradicionais ocorreu diante de uma fraude sofisticada, o que não é o caso de uma empresa que simplesmente encerrou suas atividades de fato sem atualizar o cadastro. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SIMBA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve a possibilidade de utilização do sistema para averiguação de patrimônio do devedor em execuções cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA é uma ferramenta desenvolvida para o recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro para fins de investigação criminal pelo Ministério Público Federal. 4. Na hipótese em apreço, mesmo diante de inúmeras tentativas frustradas de identificação e constrição de ativos financeiros, não é possível consultar o SIMBA para fins de apuração de existência de patrimônio do devedor, perseguido em ação de execução de natureza cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 6. "O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA tem por finalidade o processamento e análise de dados provenientes de quebra de sigilo bancário e deve ser utilizado nas excepcionais hipóteses previstas em lei – mediante convênio específico para tal finalidade –, não se tratando do instrumento adequado para execuções judiciais civis comuns." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.328/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0103359-08.2024.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0095650-19.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108203-98.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.03.2025. (TJ-PR 00042741520258160000 Londrina, Relator.: substituto Jederson Suzin, Data de Julgamento: 16/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2025) Por fim, conforme já decidido anteriormente por este juízo (ID 238956186), a execução deve ser conduzida no interesse do credor, mas dentro dos limites da legalidade estrita e do respeito às garantias individuais. A insistência da exequente em medidas de alta invasividade, sem a apresentação de fatos novos que comprovem concretamente a ocultação dolosa de bens, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, considerando a manifesta desproporcionalidade e a ausência de fundamentação fática que justifique a medida excepcional, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SIMBA. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione a demanda, requerendo o que entender oportuno visando a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito