Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PLATA FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP EXECUTADO(A): JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME SENTENÇA PLATA FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME, também qualificado, alegando ser credora da parte executada da quantia atualizada de R$ 32.760,69 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), oriunda do inadimplemento de duplicatas mercantis que lhe foram cedidas. Ao final, requereu a citação da parte executada para pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se despacho inicial determinando a intimação da parte exequente para recolhimento das custas processuais (ID 91184674), o que foi cumprido conforme comprovante de pagamento de ID 93519145. Após o recolhimento das custas, foi proferido despacho que determinou a citação da parte executada para pagamento do débito em 03 (três) dias (ID 97067071). O mandado de citação foi cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 104497613). Regularmente citada, a parte executada apresentou defesa, em forma de contestação (ID 103950524), alegando a perda do objeto da execução, em razão de um acordo para devolução das mercadorias que teria sido firmado com a credora original, pugnando pela improcedência da demanda. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou (ID 118634182), aduzindo a inadequação da via eleita (contestação), por se tratar de erro grosseiro, e defendeu a ineficácia do suposto acordo perante si, por ser a cessionária do crédito. Em decisão interlocutória (ID 130652397), este Juízo rejeitou a contestação apresentada por erro grosseiro, determinando o prosseguimento da execução. Após intimações para impulsionar o feito e o devido recolhimento de custas para a realização de diligências (IDs 154892899 e 159560014), foi proferido Despacho (ID 177310520) determinando a realização de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD. As consultas resultaram negativas quanto a veículos (ID 177310524) e parcialmente positivas quanto aos ativos financeiros, com o bloqueio da quantia de R$ 14.403,61 (ID 196056967). A parte exequente manifestou-se (ID 196877356), requerendo a liberação dos valores bloqueados em seu favor e informando o interesse em audiência de conciliação. A parte executada, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 206600240), arguindo a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação da cessão de crédito e da notificação do devedor nos termos do art. 290 do Código Civil. Requereu a extinção do feito e a concessão de efeito suspensivo. Foi proferido Despacho (ID 207270513), determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 213431835). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000023-42.2021.8.17.2820
cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que, após diversas diligências, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 206600240), arguindo matérias de ordem pública que, em sua visão, obstam o prosseguimento do feito, quais sejam, a ilegitimidade ativa ad causam da exequente e a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes já comprovados documentalmente nos autos, prescindindo-se de maior dilação probatória. I. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre assentar o cabimento da via eleita. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Tal entendimento é plenamente aplicável, por analogia, às execuções de título extrajudicial em geral. As teses ventiladas pela parte executada – ilegitimidade de parte e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ineficácia do título executivo perante o devedor) – enquadram-se perfeitamente nas hipóteses de cabimento do incidente, por se tratarem de condições da ação e pressupostos processuais, cuja análise pode ser feita com base nos documentos já carreados aos autos. Dessa forma, conheço da Exceção de pré-executividade e passo à análise de seu mérito. II. Da Ilegitimidade Ativa e da Prova da Titularidade do Crédito A questão central da controvérsia reside em aferir se a exequente, PLATA FIDC, detém legitimidade para figurar no polo ativo desta execução. A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, a parte autora deve ser a titular do direito material que pretende tutelar, e a parte ré, aquela sobre quem deve recair a obrigação correspondente. Em execução, a legitimidade ativa é, em regra, do credor a quem a lei confere o título executivo (art. 778, CPC). No caso, a execução está lastreada em duplicatas mercantis (ID 75892268) que foram originalmente emitidas pela empresa RR SHOES COMERCIO E FABRICACAO DE CALCADOS - EIREL em face do executado. A exequente, PLATA FIDC, alega ter adquirido tais créditos, o que a legitimaria à cobrança. Contudo, ao analisar os autos, verifico que a exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva aquisição da titularidade do crédito. O único documento que remotamente alude a uma transferência é a "Carta de Endosso" (ID 75892268, pág. 4), que, na verdade, consiste em um mero relatório de certificação de assinatura digital, sem qualquer conteúdo dispositivo que formalize um negócio jurídico de cessão ou endosso. Não foi juntado o contrato de cessão de créditos, o termo de endosso nos próprios títulos ou em folha anexa ou qualquer outro instrumento hábil a demonstrar, de forma inequívoca, que os créditos representados pelas duplicatas em nome da RR SHOES foram validamente transferidos à PLATA FIDC. A simples alegação de ser cessionária, desacompanhada da prova documental correspondente, é insuficiente para conferir-lhe a titularidade do direito de executar a dívida. A ausência de prova da cessão de crédito fulmina a pretensão executória por manifesta ilegitimidade ativa ad causam. III. Da Ausência de Notificação da Cessão de Crédito e sua Eficácia perante o Devedor Ainda que se admitisse, a título de argumentação, a existência de um negócio de cessão, a pretensão executória esbarraria em outro óbice intransponível: a ineficácia do negócio perante o devedor, por ausência de notificação. Dispõe o artigo 290 do Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A finalidade da norma é proteger o devedor de boa-fé, garantindo-lhe a segurança de saber a quem deve pagar. Sem a devida ciência da cessão, o pagamento feito ao credor primitivo é válido e extingue a obrigação. Por conseguinte, a exigibilidade do crédito pelo cessionário fica condicionada a essa notificação. No caso, não há nos autos qualquer prova de que o executado tenha sido notificado acerca da suposta cessão de crédito. A exequente não apresentou notificação extrajudicial com aviso de recebimento, protesto ou qualquer outro meio idôneo que comprovasse a ciência inequívoca do devedor sobre a mudança na titularidade do crédito. Tanto é verdade que o devedor desconhecia a cessão, que, conforme demonstram os documentos de IDs 103950531, 103951434 e 103951436, ele negociou e iniciou a devolução das mercadorias diretamente com a credora original, RR SHOES. Tal fato, por si só, corrobora a tese de ausência de notificação e a boa-fé do executado. Intimada especificamente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID 207270513), a parte exequente permaneceu silente (ID 213431835), deixando de contrapor as alegações da parte executada e, principalmente, de suprir a lacuna probatória quanto à sua legitimidade e à notificação da cessão. Portanto, a ausência de notificação da cessão torna o crédito inexigível em face do devedor pela suposta cessionária, carecendo a execução de um de seus pressupostos essenciais.
Diante do exposto, o acolhimento da exceção é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito. ISSO POSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID 206600240 para, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, extinguir o presente processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, após o transcurso do prazo de 15 dias sem manifestação recursal, proceda-se à liberação dos recursos bloqueados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 14.403,61 (quatorze mil, quatrocentos e três reais e sessenta e um centavos), constrito na conta da parte executada (ID 196056967), expedindo-se o necessário. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO