Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000730-28.2008.8.17.1280 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 242772808, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano e a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente na hipótese de persistir a ausência de bens penhoráveis. O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar a juntada de sua petição de atualização de cálculos. Argumenta que a apresentação de planilha com débito atualizado no valor de R$ 350.316,86 constitui manifestação processual ativa e impulso regular necessário para a continuidade da execução, o que afastaria qualquer inércia e obstaria a suspensão decretada judicialmente. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam acolhimento no mérito, uma vez que a decisão de suspensão não padece de contradição, omissão ou obscuridade. O recurso aclaratório possui hipóteses de cabimento restritas na legislação processual civil, não se prestando para a mera rediscussão de entendimentos ou tentativa de reforma de atos decisórios quando ausentes tais defeitos formais, conforme estabelece o diploma adjetivo civil. O Código de Processo Civil define com precisão os limites de atuação do recurso integrativo no seguinte dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada de ID 228064285 apreciou de forma motivada a situação fática do processo, concluindo que o exequente, embora intimado para indicar bens ou meios eficazes de expropriação, limitou-se a pedir prazo e juntar uma planilha atualizada de débito de ID 218449878. A mera apresentação de demonstrativo atualizado de cálculos, sem a concomitante indicação de bens passíveis de penhora ou de medidas judiciais concretas de constrição, não caracteriza meio útil para o prosseguimento da lide executiva de 2008. A suspensão do processo executivo é imposição legal cogente nos casos em que não são localizados bens passíveis de penhora, não dependendo de ato discricionário do magistrado ou de conveniência do credor. A legislação processual civil determina a suspensão temporária do andamento da execução na ausência de patrimônio penhorável do devedor nos seguintes termos: Art. 921, § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Nesse contexto, os atos burocráticos e formais, como a mera atualização do saldo devedor remanescente de ID 218449878, após o recebimento parcial de valores bloqueados de ID 209847140, não possuem a força jurídica de elidir a inércia executiva ou afastar a aplicação da suspensão legal, sendo indispensável a realização de diligências efetivas direcionadas à localização de bens penhoráveis. Dessa forma, resta nítido que o embargante busca unicamente modificar o mérito da decisão que determinou a suspensão por discordar de seus fundamentos jurídicos, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é uníssona ao vedar o uso de aclaratórios com nítido caráter de rediscussão do julgado quando ausente omissão ou contradição original. Inexistindo vícios integrativos, a manutenção da suspensão da execução de ID 228064285 é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente de ID 232539574, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mantenho integralmente em seus exatos termos a decisão interlocutória de ID 228064285 que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano e o arquivamento provisório dos autos. São Bento do Una, 04 de junho de 2026. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito