Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0001389-13.2010.8.17.0360 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Buíque APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE E AUSÊNCIA DE CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA SEGUNDO IAC/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra particular, com autuação em 10/09/2010 e citação em 08/10/2010. Tentativas de penhora on-line infrutíferas, inexistência de bens e certidão imobiliária negativa. Sucessivas suspensões a pedido do exequente, inclusive por programas de renegociação de crédito rural. Em 09/2024, intimado a impulsionar, o exequente requereu novas pesquisas sem recolher custas. Sentença de 12/12/2024 reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Embargos de declaração rejeitados. Apelação do Banco do Nordeste pugnando pela nulidade da sentença e o afastamento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a prescrição intercorrente na execução fundada em cédula rural pignoratícia, diante da alegada diligência do exequente e do regime intertemporal do art. 921 do CPC, bem como verificar: (i) se o prazo material aplicável é trienal ou quinquenal; (ii) se o curso da prescrição intercorrente exigiria intimação pessoal do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo rural submete-se ao regime cambial. O DL 167/1967, art. 60, remete à LUG, art. 70. O prazo é trienal. 4. A prescrição intercorrente incide quando a paralisação, imputável ao credor, supera o prazo material. O art. 921 do CPC prevê suspensão por até um ano e, depois, início da contagem. A Lei 14.195/2021 apenas objetivou o termo inicial, sem afastar a lógica já consolidada. 5. OSTJ firmou que não se exige intimação pessoal do exequente para deflagrar a intercorrente, ausente modulação. 6. A paralisação decorreu de conduta da parte, que deixou transcorrer longos períodos sem ato útil de movimentação processual. 7. A sentença enfrentou os pontos essenciais, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em cédula rural pignoratícia configura prescrição intercorrente, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível; ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e do voto proferido neste julgamento. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 240, §3º, 487, II, 489, §1º, IV, 921 (caput, §1º e §4º), 924, V, 1.025, 1.056; DL 167/1967, art. 60; Decreto 57.663/1966 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.354.793/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJPE, Apelação Cível 00000334620118170360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07.05.2025. (APELAÇÃO CÍVEL 0001389-13.2010.8.17.0360, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 14/11/2025, DJe ) Compulsando a cronologia processual, observa-se que, embora as Leis nº 13.340/2016 e alterações posteriores tenham suspendido o curso prescricional, tal benefício legal exauriu-se definitivamente em 30 de dezembro de 2019. A partir de tal marco, cessou qualquer causa impeditiva automática. Aplicando-se a regra do artigo 921, § 4º, do CPC e a tese 1.2 do IAC nº 1 do STJ, o prazo de três anos passou a fluir após o período de um ano de suspensão, fixando o termo inicial em 30 de dezembro de 2020. Contudo, entre a petição de junho de 2020 (ID 162301234) e o requerimento de penhora eletrônica formulado apenas em março de 2025 (ID 197024414), transcorreu lapso temporal superior a três anos sem que a parte exequente promovesse qualquer ato útil à satisfação do crédito. Peticionamentos meramente formais ou de expediente, como a juntada de substabelecimentos em julho de 2022 (ID 162301236) ou o recolhimento de custas postais sem resultado efetivo (ID 162301238), não possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, uma vez que não impulsionam a execução em direção à constrição patrimonial. A finalidade da execução é a satisfação da obrigação e não a sua perpetuação sem efetividade. Conforme destacado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, a inércia do credor impõe o reconhecimento da extinção, sob pena de conferir sobrevida a um crédito sem viabilidade de recuperação, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Egrégio Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0001389-13.2010.8.17.0360 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Buíque APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE E AUSÊNCIA DE CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA SEGUNDO IAC/STJ.
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000914-76.2011.8.17.1280 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238847232, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO O presente feito, autuado originalmente em 12 de setembro de 2011, encontra-se em fase de execução de título extrajudicial. Diante da expressiva paralisação da marcha processual, este juízo, em observância ao princípio do contraditório e às normas vigentes, determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 195558032).Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou manifestação alegando a inocorrência da prescrição (ID 197024414). Sustentou que o processo permaneceu sobrestado por força de sucessivas leis federais (Leis nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018) que suspenderam as execuções de crédito rural até 30 de dezembro de 2019.Argumentou que não houve desídia e requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa via SISBAJUD. Contudo, os autos vieram conclusos para análise da higidez da pretensão executiva frente ao tempo decorrido após o exaurimento dos referidos prazos suspensivos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual e material que visa impedir a perpetuação indefinida de lides executivas no Poder Judiciário. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, a execução suspende-se quando não forem localizados bens penhoráveis, hipótese em que a prescrição também fica suspensa pelo prazo de um ano. Esgotado esse período, o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente, conforme sedimentado no Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou teses vinculantes sobre a matéria, estabelecendo que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. mNo caso em tela, o título executivo é uma Cédula Rural Hipotecária, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra particular, com autuação em 10/09/2010 e citação em 08/10/2010. Tentativas de penhora on-line infrutíferas, inexistência de bens e certidão imobiliária negativa. Sucessivas suspensões a pedido do exequente, inclusive por programas de renegociação de crédito rural. Em 09/2024, intimado a impulsionar, o exequente requereu novas pesquisas sem recolher custas. Sentença de 12/12/2024 reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Embargos de declaração rejeitados. Apelação do Banco do Nordeste pugnando pela nulidade da sentença e o afastamento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a prescrição intercorrente na execução fundada em cédula rural pignoratícia, diante da alegada diligência do exequente e do regime intertemporal do art. 921 do CPC, bem como verificar: (i) se o prazo material aplicável é trienal ou quinquenal; (ii) se o curso da prescrição intercorrente exigiria intimação pessoal do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo rural submete-se ao regime cambial. O DL 167/1967, art. 60, remete à LUG, art. 70. O prazo é trienal. 4. A prescrição intercorrente incide quando a paralisação, imputável ao credor, supera o prazo material. O art. 921 do CPC prevê suspensão por até um ano e, depois, início da contagem. A Lei 14.195/2021 apenas objetivou o termo inicial, sem afastar a lógica já consolidada. 5. OSTJ firmou que não se exige intimação pessoal do exequente para deflagrar a intercorrente, ausente modulação. 6. A paralisação decorreu de conduta da parte, que deixou transcorrer longos períodos sem ato útil de movimentação processual. 7. A sentença enfrentou os pontos essenciais, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em cédula rural pignoratícia configura prescrição intercorrente, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível; ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e do voto proferido neste julgamento. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 240, §3º, 487, II, 489, §1º, IV, 921 (caput, §1º e §4º), 924, V, 1.025, 1.056; DL 167/1967, art. 60; Decreto 57.663/1966 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.354.793/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJPE, Apelação Cível 00000334620118170360, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07.05.2025. (APELAÇÃO CÍVEL 0001389-13.2010.8.17.0360, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 14/11/2025, DJe) Assim, verificada a paralisação injustificada por prazo superior ao triênio legal após o fim das suspensões federais, a prescrição intercorrente operou-se de pleno direito, independentemente de nova intimação pessoal do credor, conforme as teses firmadas no IAC nº 1 do STJ. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 e com fundamento nos artigos 921, inciso V e § 5º, 924, inciso V, e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas remanescentes dispensadas, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais já recolhidas, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, diante da ausência de resistência e pelo princípio da causalidade aplicado à espécie. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, restituindo ao exequente R$ 43,91, referentes a taxa de busca em sistema judicial." SÃO BENTO DO UNA, 27 de maio de 2026. KLEBESON LEITE DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000914-76.2011.8.17.1280