Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO ENSINAR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IEDES EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177678133, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO O Município de Jaboatão dos Guararapes ofertou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o IEDES, em razão do pedido de cumprimento de sentença que pretende a execução do valor de R$ 2.507.148,30 (dois milhões, quinhentos e sete mil, cento e quarenta e oito reais e trinta centavos). Argui que não houve citação na fase de conhecimento e que são descabidos novos honorários no presente cumprimento de sentença. O exequente defende a correta constituição do crédito e alega a litigância de má-fé. Eis o que importa a relatar no presente momento processual. A análise dos argumentos do devedor encontram óbice da preclusão. A preclusão é o impedimento legal de se manifestar sobre determinada questão processual ou promover ato específico, por não ter ele sido efetuado na forma correta ou ao tempo certo. Existem três formas de preclusão: consumativa, temporal e lógica. A preclusão lógica ocorre quando o ato pretendido é incompatível com aquele já exercido. A temporal, decorre do passar do tempo sem que ato seja praticado no prazo processualmente estabelecido. A consumativa visualiza-se quando o ato processual foi praticado de forma diversa, dentro dos meios permitidos por lei. Entendo que, no caso em comento, ocorreu a preclusão consumativa. O argumento de ausência de citação foi levantada na fase de conhecimento e rejeitada em acórdão. A referida decisão transitou em julgado em 06.07.2022, conforme doc. 137624122. O momento oportuno para o questionamento daquilo determinado na decisão é no recurso contra ela apresentado. Aqui devem ser questionadas todas as imposições nela contida, inclusive eventual nulidade ou ausência de citação. Discordasse o executado da decisão proferida em sede de recurso, poderia ter recorrido mais uma vez par ao STJ. Não o fez. Ultrapassado tal momento e acobertado o pronunciamento judicial pelo manto da coisa julgada, consideram-se levantadas todas as defesas que a parte poderia opor (art. 508 do CPC), sendo vedada a renovação da discussão de questões já decididas ou que não foram impugnadas naquele momento (art. 507 do CPC). Incluem-se, aqui, qualquer erro de julgamento contido na sentença. A respeito, colaciono o seguinte julgado representativo do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO 1. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período 2. Os índices de correção adotados no julgamento não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. 3. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4. A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). 6. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283 do STF. 7. Recurso Especial não conhecido (grifou-se). STJ, REsp 1764255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018. Nesse contexto, a reanálise da questão afrontaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé na irresignação da edilidade. Lado outro, analisando os cálculos da parte exequente, observo que este não se limitou aos parâmetros do título executivo judicial. A sentença expressamente determina que os honorários incidem em 10% daquilo que atinge R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais), o que resulta em R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), e 8% do que excede tal quantia. No entanto, os cálculos do executado chegam a valor diverso (R$ 26.400,00), em flagrante desrespeito aos limites da decisão. Quanto à impossibilidade de fixação de honorários, assim não entendo. Impugnada a execução, cabe o arbitramento de honorários, nos moldes do art. 85, § 7º do CPC. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que rejeito os cálculos autorais, para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial. Condeno o executado ao pagamento de honorários da fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em: 1) 10% do valor da execução até o limite de R$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais); 2) 8% do valor da execução, naquilo que excede a R$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais) até o limite de R$ 2.824.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil reais); 3) 5% do valor da execução, naquilo que excede a de R$ 2.824.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil reais). Intimem-se ambas as partes da presente decisão. Remetam-se os autos para a contadoria judicial a fim de que efetue os cálculos dos valores executados, observando os parâmetros definidos no título executado. Com a devolução dos autos da contadoria, intimem-se as partes para falar sobre os cálculos no prazo de 10 (dez) dias, dado o vultuoso valor ora executado. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 7 de agosto de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de agosto de 2024. ALESSANDRA ARAUJO BRAGA CANTARELLI Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017236-62.2019.8.17.2810