Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERICA JULLIANNE RODRIGUES DA SILVA ALVES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225127883, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0106884-79.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por ERICA JULLIANNE RODRIGUES DA SILVA ALVES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001 (Sintepe), referente às diferenças do piso salarial do magistério. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 18.327,38 e requereu a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 198315120), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência executiva. Sustentou que a exequente já promove idêntico cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0071858-20.2024.8.17.2001. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de litispendência. O instituto da litispendência, previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso. Para sua caracterização, exige-se a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em apreço, a identidade entre as demandas é manifesta. Conforme consulta ao sistema judicial eletrônico, confirmou-se a existência do Processo nº 0071858-20.2024.8.17.2001, que tramita perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Referida ação trata-se igualmente de cumprimento provisório do mesmo título coletivo, envolvendo as mesmas partes e objeto. Ademais, verifica-se que a ação paradigma foi ajuizada em 10/07/2024, data anterior à distribuição da presente demanda (ajuizada em 29/07/2024). Dessa forma, encontrando-se a ação preventiva em trâmite, o prosseguimento deste feito configuraria inaceitável bis in idem, violando a economia processual e a segurança jurídica. Acolhida a preliminar peremptória de litispendência, restam prejudicadas as demais alegações de mérito ou processuais.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de litispendência suscitada na Impugnação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 6º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que ora defiro/ratifico. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 5 de dezembro de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2026. MARIA EDUARDA DUARTE BELTRAO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho