Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A & D COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): GAROA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000273-69.2024.8.17.2400
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que o Juízo determinou a intimação do exequente a fim de que indicasse meios para obter a satisfação do seu crédito. No id. 246393936 certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente execução tramita sem a efetiva satisfação do crédito devido à inexistência de patrimônio livre e desembaraçado em nome do devedor. A Portaria Conjunta nº 29/2019, estabelece o arquivamento definitivo para execuções que aguardam a localização do devedor ou de bens por prazo superior ao legal. Vale a transcrição literal: “Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito;” Pelo exposto, com fundamento no art. 1º, alínea “b”, da Portaria Conjunta nº 29/2019, c/c art. art. 921, III e § 2º, do CPC, DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos. Publique-se. Intime-se o exequente. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes necessários. Caetés, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz de Direito