Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170136-27.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243295116, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por TACIANO DOMINGUES DA SILVA, atuando em causa própria, em face de ASSOCIAÇÃO DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL DO NORDESTE. Narrou a parte exequente que, foi proferida sentença em 01 de agosto de 2018, julgando improcedente a pretensão autoral e condenando a então demandante, ora executada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Informou que, interposto recurso de apelação pela parte vencida, este foi monocraticamente rejeitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco por deserção, tendo a decisão transitado em julgado em 07 de agosto de 2020. Ao final, requereu a intimação da executada para pagar o débito, que, atualizado até 22 de dezembro de 2022, importava em R$ 4.932,48 (quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a instauração do presente cumprimento de sentença, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros em desfavor da parte executada via sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito, conforme despacho de ID 228207363. Em despachos subsequentes (ID 220924123), o exequente foi novamente instado a promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, mantendo-se, contudo, silente, conforme certidões de decurso de prazo (IDs 220868760 e 220868760). Diante da contumaz inércia, foi determinada a intimação pessoal do exequente, em última oportunidade (Id. 228207363), para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, a diligência restou frustrada, conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 229260387), datada de 02 de fevereiro de 2026, na qual se atestou que o advogado não mais se encontrava no endereço constante dos autos, tendo se mudado para local incerto e não sabido. A Secretaria, por fim, certificou (Id. 232815581) a frustração da intimação pessoal e a ausência de manifestação do exequente, fazendo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O presente feito reclama extinção, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. A controvérsia instalada na presente fase processual não reside na exigibilidade do crédito ou na resistência da parte devedora, mas, ao revés, na completa e reiterada inércia da parte credora em praticar os atos processuais que lhe competem para o regular prosseguimento da execução. A marcha processual encontra-se paralisada há considerável lapso temporal, não por óbices criados pela parte executada ou pelo aparato judicial, mas exclusivamente pela omissão do exequente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Tal dispositivo, embora topograficamente situado no capítulo referente à extinção do processo de conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, por força do que dispõe o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Para que se configure o abandono, a legislação processual exige, como condição de validade da extinção, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do aludido art. 485. No caso em tela, este Juízo, em estrita observância ao mandamento legal, determinou a expedição de mandado para a intimação pessoal do exequente, a fim de que desse impulso ao feito. A diligência, todavia, mostrou-se infrutífera, não por um erro do Judiciário, mas por fato imputável à própria parte. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, o exequente alterou seu endereço profissional sem comunicar a mudança a este Juízo, em clara violação ao dever processual de manter seus dados cadastrais atualizados. Nesse exato contexto, emerge a regra insculpida no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, cuja dicção é solar e merece transcrição integral: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A norma em comento consagra uma presunção juris et de jure de validade da intimação frustrada por desídia da parte em atualizar seu endereço.
Trata-se de um corolário dos princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC), que impõem a todos os sujeitos do processo o dever de agir com lealdade e de colaborar para o bom andamento da justiça. Não se pode permitir que a parte se beneficie da própria torpeza, frustrando o andamento processual ao se ocultar ou ao deixar de cumprir obrigação basilar de informar seu paradeiro. Assim, a tentativa de intimação pessoal no endereço que o próprio exequente declinou nos autos, ainda que frustrada pela sua mudança não comunicada, é tida como válida e eficaz para o fim de cumprir o requisito do art. 485, § 1º, do CPC. Consumado o ato e transcorrido in albis o prazo para manifestação, a caracterização do abandono processual torna-se inequívoca. Desta feita, configurada a inércia prolongada do exequente, que, intimado por diversas vezes via publicação oficial e, presumidamente, de forma pessoal, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, deixou de promover o regular andamento do feito, a extinção do processo por abandono é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, c/c o art. Art. 924, I, todos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito por abandono, ao mesmo tempo em que extingo a fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, I do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente despendidas nesta fase executiva. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual e de atuação de advogado pela parte executada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo interposição de Recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se for o caso, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0170136-27.2022.8.17.2001